Violência doméstica: mantida prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas.

Ao julgar Habeas Corpus, a Câmara Criminal do TJRN manteve a prisão preventiva de um homem, por descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas pela Justiça, desde o dia 30 de julho. Segundo a defesa, há constrangimento ilegal na prisão cautelar, tendo em vista a ausência dos requisitos para a decretação, uma vez que a decisão monocrática estaria baseada em fundamentos genéricos. Alegações não acolhidas no órgão julgador.
Segundo a relatoria do voto, a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, uma vez que, segundo a magistrada inicial, as medidas protetivas decretadas anteriormente não foram suficientes para impedir a violência do acusado, bem como, proporcionar tranquilidade e paz à vida da vítima.
Conforme o atual voto, há prova cabal quanto à existência do crime e indícios suficientes de autoria baseados, nos elementos de convicção colhidos na esfera policial, há indícios fortes dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas.

 

“Há vários relatos de descumprimento e no último dia 28.07, por volta de 23h, o acusado, mais uma vez, descumpriu as medidas impostas, tendo se aproximado da vítima, praticado lesões corporais e, ainda, disse que ia pegar uma arma de fogo “para matá-la”.
Segundo a sentença, mantida na Câmara, “salta aos olhos” a necessidade da prisão, posto que tais medidas não foram suficientes para impedir o representado de reiterar nos atos de violência, ameaça e perseguição, sendo a prisão imprescindível para proteger a integridade física e psicológica da ofendida e sua própria vida, evitando-se um mal maior.
Para a relatoria, a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas nos autos, pois a custódia encontra guarida nos preceitos do artigo 313, do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para o resguardo da ordem pública, o que afasta inclusive a possibilidade de aplicação das demais medidas previstas no artigo 319 do CPC.

 
(Habeas Corpus com Liminar n° 0810868-40.2021.8.20.0000)

 

 

 

 

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