Vício no produto e o direito à sua reposição frente à garantia legal e contratual.

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

 

Para proteção do consumidor, parte mais vulnerável na relação jurídica do consumo, a Lei nº 8.078/1990 estabeleceu a responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de vícios do produto (art. 18).

O vício no produto ocorre quando o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, assim como por aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da embalagem.

No vício, o problema fica limitado ao produto, ou seja, não ocasiona prejuízos colaterais ao consumidor. É um defeito inerente ou intrínseco ao próprio produto. Dessa forma, a responsabilização do fornecedor somente alcança o valor do bem, não ocorrendo outra indenização: por danos materiais, morais ou estéticos, uma vez que o defeito não provoca acidente de consumo, nem gera risco a integridade (física ou psíquica) do consumidor, como ocorre na responsabilidade pelo fato do produto.

A responsabilidade pelo vício no produto decorre da sua garantia legal e contratual, para amparar o consumidor, visando maior igualdade material nas relações econômicas e sociais.

A garantia contratual é aquela firmada por escrito pelo consumidor diretamente com o fornecedor. O fornecedor não é obrigado a oferecê-la. É uma opção de mercado. Entretanto, uma vez ofertada, fica sujeito aos seus termos, tendo o dever de cumpri-la.

O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução (CDC, art. 50, parágrafo único).

Por outro lado, a garantia legal decorre da Lei nº 8.078/1990, consistindo numa garantia obrigatória e incondicional. Independe de termo escrito (art. 24). Dela não pode o fornecedor  renunciar nem restringir o seu alcance (art. 25). É inegociável, pois.

O prazo para se exercer a garantia legal é: de 30 dias para o fornecimento de produtos não duráveis; e de 90 dias para produtos duráveis, a contar da entrega efetiva do produto, sendo que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (Lei nº. 8.078/1990, art. 26).

O direito de se reclamar pela ocorrência do vício no produto caduca, o que significa dizer que, não sendo reclamado no prazo, o consumidor perde o direito de sua substituição.

A garantia contratual é complementar à legal (CDC, art. 50, caput). Esta só se inicia depois de concluída aquela. Por exemplo: se a garantia contratual é de 1 ano, ela começa na data da aquisição do produto e termina, na mesma data, um ano depois. Com o término da contratual, inicia a garantia legal. Assim, em se tratando de garantia, somam-se os prazos. No exemplo acima, 1 ano e 3 meses, se se referir a produtos duráveis.

Apresentado o vício, o fornecedor tem 30 dias para resolver. Não sendo sanado nesse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (CDC art. 18, § 1º, I a III).

O consumidor, entretanto, poderá não esperar o reparo do vício do produto no prazo máximo de 30 dias, fazendo uso imediato das alternativas acima, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial (CDC, art. 18, § 3º).

Agora,  quando  um  determinado  produto  é  trocado  pelo  fornecedor  dentro  do prazo da garantia contratual, o consumidor tem ainda direito a essa garantia pelo prazo que sobejar, a partir da entrega do novo produto. Ou seja: se o produto apresentar vício com 8 meses numa garantia de 1 ano, terá ainda o consumidor 4 meses. Se o produto vier apresentar defeito após esse prazo, só terá direito a outro se tiver dentro da garantia legal (90 dias para produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis).

Nessa hipótese, não se pode deixar de levar em consideração que, quando o fornecedor vendeu o produto com garantia de 1 ano, por exemplo, só se comprometeu que ele funcionasse normalmente durante esse prazo. Logo, não pode, para cada produto quebrado e trocado, gerar novo prazo de 1 ano, a contar da entrega do novo produto.

Por sua vez, não havendo vício no produto, o fornecedor não está obrigado a realizar a sua substituição. É mera liberalidade da empresa trocar o produto, principalmente por necessidade de tamanho, cor, modelo, etc. Isso acontece, na maioria das vezes, por cortesia ao cliente, a fim de fidelizá-lo, com o objetivo de fazer com que continue a comprar na empresa, exigindo, geralmente, a apresentação da nota fiscal para efetuar a troca.

A compra fora do estabelecimento comercial, conhecida também como compra à distância ou pela internet, é o único caso que o Código de Defesa do Consumidor permite o arrependimento da compra do produto ou a trocar por outro, mesmo que não haja defeito. Para isso, o consumidor terá o prazo de 7 dias, a contar da realização da compra (art. 49).

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