Universitário será indenizado após faculdade perder suas notas e gera danos.

O juiz Ricardo Tinôco de Góes, da 6ª Vara Cível de Natal, condenou a Faculdade de Excelência Educacional do Rio Grande do Norte – Fatern a pagar a um aluno, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$ 12 mil, atualizados monetariamente e com aplicação de juros que hoje correspondem, hoje, à quantia líquida de R$ 19.080,00, em virtude de ter passado por problemas na instituição decorrentes da perda, pela instituição, de suas notas de períodos anteriores.

Na ação, o estudante afirmou que, na condição de aluno daquela instituição, começou a enfrentar problemas decorrentes da perda de suas notas dos períodos anteriores pela instituição, o que acarretou, consequentemente, a impossibilidade de matrícula para os períodos subsequentes. Contou que ao procurar a coordenação de curso foi permitida a sua matrícula mesmo sem as notas e que nos períodos finais da faculdade foi impedido de cursar os estágios obrigatórios.

Alegou que, quando estava com a monografia pronta, no dia em que estava aprazada a sua apresentação, foi informado pela sua orientadora de que não seria possível realizá-la na medida em constava uma pendência financeira.

Assim, o universitário pediu liminarmente que a instituição fosse obrigada a disponibilizar todos os meios necessários à prática dos estágios e à defesa do TCC (monografia), sob pena de multa diária. Pediu ainda que a Fatern fosse obrigada a permitir que o autor realizasse os estágios faltantes, bem como defendesse o seu trabalho de conclusão de curso, e não impedisse a sua colação de grau.

Análise judicial

O magistrado viu a evidente falha no serviço por ela prestado. Ele analisou o caso, quanto à ilicitude da conduta da Faculdade, sempre tendo em mente a ocorrência dos efeitos da revelia, mas ainda que levando em consideração todas as provas produzidas ao longo do processo, tanto a prova documental quanto aquela produzida em audiência.

Para ele, o início de toda a problemática decorreu da perda das notas do aluno pela instituição de ensino e, quanto a isso, nem mesmo a esta em sua contestação intempestiva ofereceu qualquer justificativa plausível, limitando-se a lastrear sua defesa na exceção de contrato não cumprido.

Entretanto, mesmo o cumprimento do contrato ficou prejudicado, como percebeu da prova colhida em audiência, na medida em que com a impossibilidade de realização da matrícula oficial do aluno, em virtude da perda de suas notas, esse nem mesmo constava nos bancos de dados da instituição e, portanto, não era possível ao “financeiro” da instituição gerar os boletos de pagamento das mensalidades.

Segundo o juiz, ficou evidenciada a ilicitude da Fatern, dado que a negativa de realização dos estágios obrigatórios e de apresentação do TCC não se vê albergada pela exceção de contrato não cumprido, dado que mesmo o descumprimento do contrato pelo autor por culpa exclusiva sua não foi demonstrada.

 

Processo nº 0130720-06.2012.8.20.0001

 

 

 

 

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