União Estável e suas peculiaridades: ausência de formalismo para sua constituição e extinção.

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

 

A união estável entre o homem e a mulher é aquela  baseada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (Código Civil, art. 1.723). Para ser configurada, independe de tempo, basta a comprovação desses requisitos.

Atualmente, também é reconhecida como entidade familiar a união de casais do mesmo sexo[1] (união homoafetiva).

A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do casamento (CC, art. 1.521), como, por exemplo, casar ascendentes com descendentes, os afins em linha reta. Porém, o impedimento de estabelecer união estável com pessoas casadas não se aplica se acharem separadas de fato ou judicialmente (CC, art. 1.723,§ 1º).

Isso significa dizer que uma pessoa casada, mas separada de fato, pode ter uma união estável com outrem.

Todavia, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, isto é, casados e não separados de fato, constituem concubinato (CC, art. 1.727). Nesse caso, não se reconhece a união estável, por se tratar de relação ilícita, à margem do Direito, sem qualquer repercussão jurídica, em que pese posicionamento doutrinário e jurisprudencial em contrário.

A união estável é um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição Federal e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade familiar própria, com seus elencos de direito e deveres.[2]

Por sinal, para o Prof. Paulo Lôbo, a terminologia companheiro é estado civil autônomo; quem ingressa em união estável deixa de ser solteiro, separado, divorciado ou viúvo.[3]

Uma das características da união estável é a ausência de formalismo para a sua constituição. Para isso, independe de qualquer solenidade, bastando a constatação de vida em comum, com o propósito de constituir família.

A união de fato se instaura a partir do instante em que resolvem seus integrantes iniciar a convivência, como se fossem casados, renovando dia a dia tal conduta, recheando-a de afinidade e afeição, com vistas à manutenção da intensidade.[4]

Assim como nasce informalmente da simples convivência, a união estável prescinde de qualquer formalidade para se extinguir.

Entretanto, pode-se recorrer ao Poder Judiciário para serem declaradas a constituição e a extinção da união estável, a fim de se prevenir litígios.

A ação de reconhecimento e de dissolução de união estável, como é popularmente conhecida, embora não esteja instituída no ordenamento jurídico-legal pátrio por esse nome, pode ser objeto de ação declaratória, pois se caracteriza como relação jurídica (Código de Processo Civil, art. 19, I).

Por outro lado, se a extinção da união estável se der por mútuo consenso e sob a forma escrita, pode o ajuste ser submetido à homologação judicial, sem os interessados correrem o risco de perder o interesse de agir, posto que forçará ainda mais o acordo e evitará o futuro ajuizamento de novas ações[5], pois não se pode negar a força jurídica maior que o título judicial possui, com vantagens, inclusive, na execução.

Nesse sentido, não é sem propósito a ação judicial, pois, além do autor ter interesse em declarar a existência de relação jurídica, o reconhecimento de sociedade de fato entre parceiros de união estável procura, para SÍLVIO DE SALVO VENOSA, evitar o enriquecimento  sem causa de um em detrimento do outro[6]. Isto porque, tem-se, definido o período da união estável, como reconhecer facilmente o patrimônio adquirido durante essa relação.

Também é possível serem declarados o início e o término da união estável por escritura pública, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes, de acordo com o novo Código de Processo Civil (art. 733).

A escritura pública será lavrada pelo oficial do Registro das Pessoas Naturais  da sede onde os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, a qual produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (Provimento nº. 37, CNJ).

 

 

 

[1] STF –  ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ, j. em 5/5/2011.

[2] Lôbo, Paulo. Direito Civil – 5º Volume: Famílias. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pág.162.

[3] Idem, ibidem, pág. 165.

[4] COLTRO, Antônio Carlos Mathias. A União Estável: um conceito ? In Direito de Família: aspectos constitucionais, civis e processuais. Coordenação de Thereza Arruda Alvim. São Paulo: RT, 2004, pág. 37.

[5] JTJ, Lex, 261/267.

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Ed. 7. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 394.

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