Tutela inibitória obsta campanha injuriosa e caluniosa realizada contra ex-esposa.

O Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu medida liminar em ação ordinária determinando a abstenção de divulgação de fatos que objetivavam atingir a reputação, por meio de mensagens eletrônicas ou redes sociais, impondo multa para o caso de descumprimento, por cada ato praticado em desobediência da ordem, sem prejuízo da ação penal cabível.

O alvo da medida judicial: uma mulher que, após a separação, teve sua honra desabonada pelo ex-marido por meio de mensagens enviadas através do aplicativo whatsapp para sua família e para terceiros.

Tudo se iniciou quando seu ex-marido, inconformado com o fim do relacionamento, passou a ofendê-la e denegrir sua imagem através da rede social para parentes e pessoas próximas, bem como nos ambientes onde o casal outrora frequentava.

Sua má conduta repercutiu tanto na esfera cível como na penal. Nesta, medidas protetivas foram concedidas pela Juíza do 2° Juizado de Violência Doméstica de Natal/RN, dentre as quais a proibição de qualquer tipo de aproximação ou contato com a vítima.

Na esfera cível, os advogados do escritório Silveira Dias buscaram assegurar a ela a garantia constitucional fundamental à sua imagem e honra (art. 5°, X, CF) contra abusos dos direitos de expressão e comunicação, também insculpidos na Carta Maior (art. 5°, IX, CF).

A ação judicial intentada em favor da cliente não só inibirá outros ataques, mas também se traduzirá em indenização moral para compensar os malefícios atentados contra sua honra.

Processo: 0823640-72.2018.8.20.5001

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