TSE reverte decisão e defere registro de candidato a deputado estadual por São Paulo.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta terça-feira (6), por unanimidade, o registro de candidatura ao cargo de deputado estadual por São Paulo de Antônio Dirceu Dalben (PSDB-Cidadania) nas Eleições Gerais de 2022. Anteriormente, o registro havia sido negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

O TRE paulista entendeu que o candidato se enquadrava na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, uma vez que recebeu três condenações por improbidade administrativa referentes à contratação de empresas de construção quando foi prefeito de Sumaré (SP). Além disso, ao requerer o registro, o candidato não apresentou certidões de objeto e pé relativas a outras duas condenações.

Contra o indeferimento do registro, Dalben apresentou recurso no TSE.

Entenda o caso

Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou as sentenças de primeiro grau que suspenderam os direitos políticos do candidato por três anos pela prática de ato de improbidade administrativa, em virtude da cessão ilegal de objeto de contrato, com anuência da administração municipal e sem observância do procedimento licitatório.

Segundo entendimento firmado pelo TSE, para ser considerado inelegível, é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: suspensão de direitos políticos, caracterização de ato doloso, dano ao erário e enriquecimento ilícito.

Ao votar na sessão desta terça, o relator do caso, ministro Sérgio Banhos, afirmou ser de competência da Justiça Comum o exame dos fundamentos das três decisões condenatórias proferidas a partir de ações civis públicas, a fim de adequá-las ou não às recentes alterações da Lei de Improbidade Administrativa (14.230/2021), conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o ministro, não cabe, assim, a decisão ser revista pela Justiça Eleitoral.

Contudo, após a apresentação de documentação em recurso ordinário, ficou constatada a ausência de trânsito em julgado do processo, não tendo se iniciado o transcurso da pena de suspensão dos direitos políticos. E, de acordo com a jurisprudência do TSE, conforme a Lei 8.429/1989 (artigo 20), “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Além disso, conforme o relator, a Justiça Eleitoral já se pronunciou no sentido de que a condenação por ato de improbidade administrativa fundada apenas no artigo 11 da Lei 8.429/1989 não atrai a inelegibilidade prevista na alínea “l” da Lei Complementar nº 64/1990. Por outro lado, também já se decidiu que é possível extrair dos fundamentos da Lei de Improbidade a presença dos referidos pressupostos, ainda que a condenação se dê exclusivamente com base no artigo 11 da Lei 8.429/1989.

Ausência de dano e enriquecimento ilícito

Por fim, o ministro apontou que, diante da ausência do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, e até mesmo da explicitação clara do dolo, a condenação do recorrente não é apta a atrair a causa de inelegibilidade.

“Não se percebe a presença de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, conforme expressamente reconhecido pela Justiça Comum, diante da ausência de comprovação da inexecução contratual ou de que a contratação foi menos vantajosa”, afirmou Banhos.

Segundo ele, o ato ímprobo que ensejou a procedência da demanda diz respeito apenas à sub-rogação ilegal do objeto do contrato, firmado com processo licitatório válido. Além disso, acrescentou o ministro, não houve condenação de restituição de valores ao erário, o que reforça a ausência de dano ou, eventualmente, de enriquecimento ilícito.

Alterações supervenientes

Quanto às demais ações civis públicas, o recorrente apresentou alterações jurídicas supervenientes alusivas a três decisões que suspenderam os efeitos dos acórdãos condenatórios proferidos não transitados em julgado, até que a Justiça Comum proceda à adequação dos julgamentos, de acordo com recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (14.230/2021).

“Em recente julgado, ainda relativo à inelegibilidade decorrente de rejeição de contas públicas, este Tribunal reafirmou que o deferimento da tutela de urgência em data anterior ao prazo final para a diplomação dos eleitos para suspender os efeitos do acórdão de rejeição de contas constitui circunstância jurídica superveniente ao registro de candidatura que afasta a inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ da Lei Complementar nº 64/1990”, apontou o relator, ao exemplificar.

Inelegibilidade afastada

O relator destacou ainda que foi suprida a falta de documentos, ficando “afastada a ausência de condição de registrabilidade, que também representava óbice ao registro”.

Os ministros determinaram ainda a imediata comunicação da decisão ao TRE paulista para que seja computado o novo quociente eleitoral.

DV/LC, DM

Processo relacionado: RO 0601559-42

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