TSE entende que mudança no número de legenda não configura justa causa para desfiliação
Na sessão plenária desta terça-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou o entendimento de que a simples mudança do número de legenda de um partido político, por requerimento voluntário da própria agremiação, não configura hipótese de justa causa para a desfiliação partidária de detentores de mandatos eletivos filiados à sigla. O entendimento foi firmado na análise de consulta formulada pelo deputado federal José Silva Soares (SD-MG).
“Entendo que a simples alteração do número de legenda, sem qualquer modificação estatutária, não configura mudança substancial para fins de configuração de justa causa para desfiliação partidária, respondendo, portanto, negativamente à consulta”, afirmou, em voto, a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti. Ela foi seguida à unanimidade pelo Plenário.
A relatora destacou que as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato estão previstas na Constituição Federal e na Lei dos Partidos Políticos. Contudo, conforme a ministra, a hipótese versada na consulta do parlamentar não se enquadra no rol taxativo das situações autorizadoras de desfiliação partidária. Assim, segundo Isabel Gallotti, a “singela” alteração de número da legenda de um partido, “por si só”, não justifica “o ato sensível” de desfiliação partidária.
Além disso, a relatora destacou que, conforme a jurisprudência do TSE, não se conhece de consulta cujo questionamento possa estar relacionado a caso concreto. Desse modo, o caso em questão deveria ser arquivado em razão de fato “amplamente divulgado nos meios de comunicação”, ocorrido logo após o primeiro turno das Eleições de 2022, de anúncio de um acordo para fusão dos partidos Solidariedade (SD), do qual faz parte o consulente, e Partido Republicano da Ordem Nacional (Pros). A fusão das agremiações não ocorreu, tendo o Pros sido incorporado pelo SD.
Previsão legal
O Código Eleitoral estabelece que cabe ao TSE “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.
RS/LC
Processo relacionado: CTA 0602027-29.2022.6.00.0000
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