TSE confirma inelegibilidade de Fernando Pezão por irregularidades na campanha de 2014.

Na sessão desta quinta-feira (14), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a inelegibilidade por oito anos de Luiz Fernando de Souza (MDB), conhecido como Fernando Pezão. Por maioria de votos, os ministros confirmaram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que condenou o ex-governador à perda do mandato e à inelegibilidade por abuso de poder político e econômico nas Eleições 2014.

O processo teve início com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) apresentada pelo deputado federal Marcelo Freixo (PSOL), que concorria ao cargo de deputado estadual naquele ano. A ação acusava Pezão de conceder benefícios financeiros a empresas com o intuito de arrecadar recursos para a campanha à reeleição. Além de apontar problemas na produção de materiais de propaganda eleitoral, Freixo também afirmou que Pezão teria celebrado aditivos contratuais de prestação de serviços e reconhecido dívidas em favor de companhias privadas pouco antes de receber milionárias doações eleitorais.

Ao analisar o recurso contra a decisão do regional que tornou Pezão inelegível, o relator do caso no TSE, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as provas anexadas aos autos são suficientemente robustas para demonstrar o desequilíbrio da disputa eleitoral e fundamentar a condenação do ex-governador.

“No caso, penso que o conjunto probatório dos autos conduz de modo indiscutível, na minha visão, a conclusão firmada por unanimidade pela Corte de origem no sentido de que o governador, a época dos fatos candidato à reeleição, se valeu das prerrogativas do cargo para obter doações vultosas de empresas para sua campanha eleitoral”, afirmou o ministro.

Divergência

Única a divergir do relator, a ministra Maria Cláudia Bucchianeri argumentou que, na época dos fatos, o financiamento de campanhas por empresas era permitido e que o único elemento capaz de vincular os atos do ex-governador aos aportes financeiros recebidos foi a proximidade das datas entre eles.

“A mera existência do contrato administrativo e a mera existência da doação sem nenhum outro elemento probatório produzido pela acusação não me autorizam a concluir que a doação feita legalmente era, na verdade, a contrapartida por um ato administrativo”, disse a ministra.

Processo relacionado: RO nº 0007299-06 (PJe)

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