Tratamento para autismo não pode ser limitado por Plano de Saúde.

Decisão do desembargador Ibanez Monteiro manteve o julgamento da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que determinou à Hapvida Assistência Médica Ltda a obrigação em fornecer, para uma criança de três anos de idade, diagnosticado com autismo, tratamento com equipe multidisciplinar composta por neurologista infantil, psicólogo (especialista em terapia comportamental), fonoaudiólogo (especialista em desenvolvimento de linguagem) e terapia ocupacional. A determinação também inclui a observação descrita por profissional médico que acompanha o paciente infantil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

No recurso, a Hapvida alegou que, segundo a Agência Nacional Reguladora de Saúde, para o tratamento devem ser liberadas 96 sessões de Fonoaudiologia por ano, 40 sessões de Psicologia e 40 sessões de Terapia Ocupacional.

Tais informações, de acordo com a empresa, podem ser aferidas no próprio site da ANS, por todos os beneficiários de plano de saúde e acrescentou que não houve negativa de atendimento ou de autorização de sessões, mas explicou que, ao ser atingida à quantidade máxima de sessões, a Operadora não teria qualquer obrigação em autorizar sessões a mais do que a legislação vigente determina.

A decisão, no entanto, ressaltou que, da mesma forma, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2° e 3°, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.

O julgamento no TJRN, contudo, destacou que, ao estabelecer cláusula com o objetivo de restringir procedimentos médicos, limitando o número de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogo, a Hapvida Assistência Médica Ltda está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.

(Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2017.010682-3)

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