Transferência de servidora para a Assembleia Legislativa não prejudicou interesse público.

O Tribunal de Justiça manteve decisão da 1ª Câmara Cível que julgou correta a adequação de uma servidora do Estado aos quadros da Assembleia Legislativa, no ano de 1993. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Judite Nunes, de maneira unânime. Assim como no julgamento em primeira instância, foi a acolhida a tese da defesa da funcionária em relação à sua transferência, a qual não prejudicou o interesse público e serviu para dotar a ALRN de profissional necessária para reforçar os recursos humanos do Legislativo, defasados à época.

Com isso, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgaram improcedente a Ação Rescisória nº 2015.014476-2, movida pelo Ministério Público estadual, que pedia a desconstituição da decisão da 1ª Câmara Cível da Corte potiguar, na Apelação Cível de nº 2012.004332-8.

A decisão da Câmara decretou a prescrição da ação, ou seja a perda do direito de mover recursos devido ao término do prazo temporal. Para sua configuração é considerado o lapso temporal, medido entre o fato que gera um direito a ser buscado e o momento em que se ingressa judicialmente

A relatora também destacou a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual define que quando se tratar da chamada “matéria controversa”, demandas sem opiniões uniformes nos tribunais do país, não cabem as Ações Rescisórias, recurso esse escolhido pelo MP.

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