Trancada ação penal contra homem que mantinha munição calibre 22 em casa.

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) trancou ação penal contra S.L.D., condenado após apelação do Ministério Público do Mato Grosso do Sul pela posse irregular de uma munição de revólver calibre 22. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 143449, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

O artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica como crime, com pena que varia de um a três anos de detenção, quando alguém possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

No recurso, a Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo desnecessário investigar a lesividade concreta da conduta, na medida em que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.

Segundo a Defensoria estadual, a mera posse de uma munição isolada, apreendida dentro da residência de S.L.D., sem a arma de fogo, atrairia o reconhecimento da atipicidade da conduta tida como delituosa, em consonância com os princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade.

Em seu voto, o ministro Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime.

VP/CF

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RHC 143449
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