TJRN concede suspensividade a recurso, para suspender decisão que substituiu penhora de imóvel por seguro garantia judicial.

Em favor de cliente do Silveira Dias Advocacia, a 2ª Câmara Cível do TJRN atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender a decisão que, para salvaguardar execução futura, substituiu a penhora de imóvel pelo seguro garantia judicial.

 

Acolhendo a tese da empresa-agravante, sustentou a Corte Potiguar que o seguro garantia judicial com prazo de validade de 2 anos não é suficiente para salvaguardar execução futura, considerando que o tempo médio de tramitação de um processo é superior a 5 anos, apesar do tratamento conferido ao instituto pelo §2° do art. 835 do Código de Processo Civil.

 

A penhora de imóveis se traduz ainda no meio mais eficaz para garantir o resultado útil da execução em favor da exequente.

 

Processo n° 0800511-06.2018.8.20.0000

 

 

 

Voltar