TJ confirma sentença que determina internação de paciente que infartou em UTI.

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve sentença que determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize e/ou custeie a internação de uma mulher moradora, do Município de São Vicente, em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme a indicação médica. 

Ela, que atualmente tem 50 anos de idade, está internada na Unidade Mista Cirilo Alves Dantas, com quadro de infarto agudo do miocárdio, e necessita ser transferida com urgência para Unidade de Tratamento Intensiva – UTI. 

Como não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento médico, a paciente, que na ação judicial ajuizada contra o Estado foi representada pela sua nora, em virtude de sua condição médica, buscou na justiça o atendimento que necessita.

A sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal. No TJ, o entendimento foi de que o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia da existência digna, devendo a aplicação se dar de forma imediata.

Para a relatora, a juíza convocada Ana Cláudia Lemos, ao Judiciário incumbe o dever não só respeitar tais normas, mas, igualmente, garantir que os demais Poderes Constituídos confiram a estas a máxima efetividade, de forma que, constatando a sua violação, deve obrigá-los a garantir o respeito à Constituição Federal.

Assim, assinalou que, sendo solidária a responsabilidade dos Entes Estatais, a autora da ação pode demandar contra qualquer deles, sendo, assim, o Estado do RN legitimado para responder a ação. 

“Trazendo as premissas supra para aplicação ao caso concreto, entendo que inexiste razão para sonegar a internação, que é essencial à sobrevivência da Demandante, tendo em conta que comprovada nos autos a sua hipossuficiência e o amparo em determinação médica”, decidiu.

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