Tibau: consumidor será indenizado por construtora por não entregar obra no prazo contratado.

A juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª Vara Cível de Mossoró, condenou a Villa Real Empreendimentos Imobiliários a restituir um consumidor a importância de R$ 19.825,33, acrescidas de juros e correção monetária, em razão do atraso na entrega da obra do empreendimento Villa Real Fazenda Resort, localizado no município de Tibau, o que ocasionou violação à obrigação prevista no contrato de compra e venda que vincula as partes.

A magistrada também condenou a empresa a compensar o consumidor pelos danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6 mil, ao qual se agregam juros e correção monetária. Ela declarou, ainda, a resolução do “Contrato Particular de Compra e Venda a Prazo de Bem Imóvel Para Entrega Futura”, que vincula as partes.

Com isso, Carla Portela confirmou liminar que determinou a suspensão dos efeitos do “Contrato Particular de Compra e Venda a Prazo de um Bem Imóvel para Entrega Futura”, firmado entre as partes, e determinou, via de consequência, que a empresa se abstenha de promover qualquer ato de cobrança relacionado ao mesmo contrato e de inscrever o nome do cliente nos cadastros restritivos, sob pena, em caso de descumprimento das medidas, de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00.

O cliente moveu ação judicial em desfavor do Villa Real Empreendimentos Imobiliários alegando que no dia 19 de janeiro de 2012 firmou contrato de compra e venda com a empresa, com vista à aquisição do “Lote 412” da “Quadra 28” do empreendimento, no valor de R$ 55.044,24, cujo prazo de conclusão previsto pela vendedora seria de 36 meses a contar de maio de 2012, com tolerância de até 90 dias.

Ele alegou que arcou com o custo de corretagem no valor de R$ 1.756,76, em favor de Aliança Imobiliária CLC Empreendimentos Imobiliários Ltda, para a realização do negócio. No entanto, no local do empreendimento, não há sequer indícios do início da obra e que estão faltando no local as obras de drenagem, pavimentação e outras construções que deveriam estar em andamento.

Segundo o autor, ele ficou impossibilitado de usufruir do imóvel ou até mesmo utilizá-lo como investimento, já que o prazo de entrega do imóvel seria em maio de 2015, porém, as obras encontram-se atrasadas.

Ao julgar a demanda, a juíza aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Para ela, competiria à Villa Real provar a eficiência na execução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, especialmente no que toca aos cumprimentos dos prazos nele acordados.

“Noutra quadra, igualmente entendo estarem configurados os alegados danos morais, uma vez que o(a)(s) demandante(s) ficou (caram) impedido(a)(s) de residir em imóvel próprio, acreditando o(a)(s) autor(a(es) no cumprimento do que foi proposto pela demandada na fase pré-contratual, o que não se verificou, restando evidente essa lesão imaterial, que não se apresenta como mero aborrecimento, cujo dano facilmente se presume”, decidiu.

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