Terceira Câmara Cível mantém condenação de escola por conduta em caso de bullying.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça apreciou recurso de Apelação do colégio CEI Mirassol que tinha o objetivo modificar a condenação da 15ª Vara Cível de Natal, em primeiro grau, na qual foi determinado o pagamento de indenização de R$ 10 mil a um aluno que sofreu a prática de “bullying”. O acórdão manteve a sentença de primeiro grau em relação à indenização, incluindo modificação apenas no percentual dos honorários advocatícios, que foram elevados a 13%.

A escola apelante argumentou que não existem “nos autos evidências do bullying alegado pelo autor, nem de conduta omissiva da instituição educacional” nem mesmo “qualquer relato de dor, angústia ou sequela psicológica ao autor”. Todavia, o relator do acórdão, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que consta no processo que “o requerente sofreu forte rejeição pela turma em que foi colocado, passando a ser alvo de bullying”. Diversas vezes recebeu “agressões físicas e psicológicas praticadas pelos demais alunos, o que o levou a entrar em conflito direto e físico com alguns deles”. E em decorrência de uma dessas ocasiões foi punido com suspensão num período de aplicação de provas, sendo “impedido de realizar a reposição das mesmas”.

Consta também nos autos que a genitora do autor buscou auxílio junto ao Ministério Público Estadual, que através de uma serventuária produziu certidão administrativa descrevendo que ao entrar contato com a escola demandada falou diretamente com uma “funcionária da Coordenação, tendo esta me confirmado as informações, que o aluno não poderia fazer as provas em razão da suspensão, bem como estava impedido de realizar tais provas em outra data” e que, seria lançada a nota zero em cada disciplina, visto que esta era a norma da escola”.

Nesse sentido, o relator considerou que tal situação confirmou a versão do autor, “indicando que ao invés de buscar solucionar o problema, acolhendo a angústia do aluno e de sua genitora”, a instituição escolar ainda agiu no sentido contrário, punindo o estudante “severamente com a perda da possibilidade de realizar provas no período em que estava suspenso”.

E acrescentou que o caso trata de relação de consumo, na qual “o Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade”. Dessa forma, conforme o artigo 14 do CDC, a escola deve ser responsabilizada “pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial” os quais são decorrentes do risco do empreendimento.

E assim na parte final do acórdão foi mantida a condenação da escola demandada, com exceção apenas em relação ao aumentado percentual de horários advocatícios fixados.

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