Sustento dos Filhos: é Dever Incondicional dos Pais.

Nélio Silveira Dias Júnior

O dever de os pais sustentarem os filhos é enfatizado na Constituição da República (art. 229) e é expresso no Código Civil (art. 1566, IV, c/c art. 1.634, I).

Porém, não deve ser confundido com a obrigação alimentar, também decorrente do Código Civil (art. 1.694), mas fundada no parentesco, a qual fica circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais, até o segundo grau, com reciprocidade. Aqui, a obrigação recai, primeiramente, aos ascendentes, nos mais próximos em grau. Na sua falta, cabe aos descendentes, e, faltando estes, aos irmãos nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC, arts. 1.696 e 1.697).

Na obrigação alimentar, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695).

Ou seja: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; mas serão os indispensáveis à subsistência.

A obrigação alimentar repousa no princípio da solidariedade (CF, art. 3º, I).

Em se tratando de filhos menores, a situação é bem diferente, porque o dever de sustentá-los decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente, não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, subsistindo, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho.[1]

Para lhe ser fornecida a prestação alimentícia, o filho não precisa provar ao seu pai a necessidade dos alimentos, já que esta emerge naturalmente, apenas deve requerê-la, demonstrando que ele tem condições de prover seu sustento.

O valor da pensão alimentícia do filho menor deve ser aquele destinado a preservação do padrão de vida, ou melhor, do status[2], que o alimentando mantinha quando na companhia do alimentante, uma vez que ele tem o direito de usufruir dessa situação econômico-social.

Maria Berenice Dias chega a definir o filho como “sócio do pai”, por tê-lo o direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Em seu entendimento, o balizador para a fixação dos alimentos, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. [3] É simples assim.

O difícil, às vezes, é precisar o valor da prestação alimentícia, porquanto o “padrão de vida” do alimentante é conceito aberto. Mas, não é impossível. Na ausência de prova plena da possibilidade econômica do alimentante, os alimentos podem ser fixados com base nos  sinais exteriores de riqueza, provando-se o padrão de vida por ele ostentando: carro, viagens,  objetos pessoais (roupas, relógio, óculos, celular,),  lazer (restaurantes, hobbies,), etc.

O dever de sustento cessa com maioridade dos filhos. Atualmente, acontece quando eles completam 18 anos, ocasião em que ficam habilitados à pratica de todos atos da vida civil (CC, art. 5º). Todavia, a maioridade por si só não basta para exonerar os pais do dever alimentá-los, tem que ser pleiteada judicialmente a sua exoneração (Súmula 358 – STJ).

Por outro lado, uma vez desonerados do dever de alimentar os filhos, os pais não se exoneram da obrigação familiar, se o filho maior de 18 e menor de 24 anos não trabalhar e cursar estabelecimento de ensino superior. Entretanto, a sua obrigação é apenas a mantê-los com o suficiente para concluir os seus estudos, e não mais com base no seu padrão de vida, visto que o dever de sustento cessou com o fim do poder familiar, com a maioridade do filho.

A decisão judicial que fixa os alimentos não transita em julgado. Se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, estão legitimados, alimentando ou alimentante, a reclamar ao juiz: a exoneração, redução ou majoração do encargo (CC, art. 1.699).

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito Civil –  Volume VI, 6. ed, São Paulo: Saraiva, 2009, págs. 488/489.

[2] condição (de alguém ou de algo) aos olhos do grupo humano em que vive (Houaiss).

[3] DIAS, Maria Berenice.  Manual de direito das famílias – 5. ed. – São Paulo: RT, 2009, pág. 492.

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