Suspensão dos direitos políticos e pena de multa.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto de acórdão do Tribunal
 Regional Eleitoral que denegou a segurança e manteve a suspensão dos direitos políticos da
 autora ante o inadimplemento da pena de multa.
Em seu recurso, a recorrente alegou o cumprimento da pena privativa de liberdade e
 hipossuficiência econômica para adimplir a pena de multa imposta na condenação.
 O Ministro Admar Gonzaga, relator à época do início do julgamento, entendeu que as
 circunstâncias do caso concreto amparavam o afastamento da jurisprudência desta Corte,
 haja vista que a autora demonstrou hipossuficiência econômica para o pagamento da multa
 imposta na ação penal e comprovou que a suspensão dos direitos políticos impedia a obtenção
 de diploma técnico e de registro profissional, bem como acarretaria o possível cancelamento de
 matrícula em instituição de ensino ante a não apresentação do título de eleitor.
Ao acompanhar o relator, o Ministro Edson Fachin afirmou que, no caso, há colisão de direitos entre
 o exercício da cidadania e o debate quanto ao caráter penal da multa imposta na condenação.
 Asseverou que não se pode, à luz da Constituição Federal, condicionar o exercício dos direitos
 políticos ao pagamento de dívida de valor.
No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio lembrou que a legislação penal previa conversão
 de pena de multa em restritiva de liberdade, uma vez constatado o inadimplemento da dívida.
 No entanto, ressaltou que, na atualidade, a inadimplência de dívida de valor enseja apenas a
 inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública, a ser cobrada via execução fiscal.
Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Luis Felipe Salomão.
Em seu voto vista, a Ministra Rosa Weber lembrou que esta Corte já se manifestou no sentido
 de que a pendência de pagamento de pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças
 criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter ou ensejar a suspensão dos direitos
 políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (Processo Administrativo nº 936-31,
 redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 20.5.2015).
Na mesma linha intelectiva, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou o que foi decidido pelo
 Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3150, quando se deliberou que alteração da legislação penal,
 ao conceder caráter extrapenal à execução de pena de multa, não retirou sua natureza de sanção
 penal. Assim, entendeu que a suspensão dos direitos políticos somente cessa com a extinção da
 punibilidade ante o adimplemento da dívida de valor.
Recurso em Mandado de Segurança nº 2482, Londrina/PR, redator para o acórdão Min. Tarcisio
 Vieira de Carvalho Neto, julgado em 5.12.2019.
