Suspensão condicional do processo é um direito do acusado a lhe ser ofertado depois da sua resposta à acusação.
Nélio Silveira Dias Júnior
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, poderá o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Lei nº. 9.099/95, art. 89).
A Suspensão Condicional do Processo é, pois um direito subjetivo do acusado.
Para o legislador ordinário de 1995, a proposta do sursis processual é para ser ofertada no momento do oferecimento da denúncia. Todavia, com as modificações do Código de Processo Penal, promovidas no pela Lei nº 11.719/2008, alterando o procedimento comum ordinário, não é mais esse o entendimento a ser adotado.
O novo rito procedimental estabelece que, não rejeitada a denúncia (ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP), o juiz recebê-la-á e determinará a citação do acusado para respondê-la. Apresentada resposta à acusação, se não for o caso de absolvição sumária (art. 397), será designada dia e hora para audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 399).
Diante disso, o benefício da Lei dos Juizados Especiais deve ser aplicado levando em consideração o procedimento comum ordinário, em observância da concepção garantista da Constituição Federal.
Assim, o sursis processual somente pode ser oferecido, uma vez recebida a denúncia, depois de concedida ao acusado a oportunidade de apresentar sua defesa, nos moldes do art. 396 do CPP, e após o juiz decidir que não é caso de absolvição sumária (CPP art. 397).
Esse é o procedimento que se afigura mais benéfico ao acusado e é a interpretação legal que melhor se coaduna com o princípio da presunção de inocência e da garantia da ampla defesa.
A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a ideia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. [1]
Pondera RENATO FLÁVIO MARCÃO que contraria o processo guiado por regras democráticas admitir que o juiz possa formalizar a proposta de suspensão condicional sem antes decidir a respeito das graves prejudiciais apontadas no art. 397 do CPP, especialmente quando manifestas ou evidentes. [2]
Só depois de verificada a absoluta viabilidade da ação penal – o que pressupõe prévia análise judicial a respeito das causas de rejeição da inicial e de absolvição sumária – é que o juiz deverá formalizar a proposta em audiência.[3]
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, tem decisão paradigmática: o instituto da suspensão condicional do processo deve ser lido em harmonia com as novas disposições do Código de Processo Penal, franqueando-se ao acusado a possibilidade de ter sua resposta à acusação previamente analisada, a fim de se verificar se o caso se trata de hipótese de absolvição sumária, antes da designação da audiência admonitória (RHC 39.440/MG).
Portanto, ainda que a lei disponha expressamente que a suspensão condicional do processo deva ser proposta com o oferecimento da denúncia, mostra-se desarrazoado admitir isso, devendo o defensor requerer que esse benefício seja ofertado ao acusado só depois de apresentada sua resposta à acusação e não for encerrada sumariamente a ação penal.
[1] STF, Pet 3.898/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, DJe 237, de 18-12-2009
[2] MARCÃO, Renato Flávio. Suspensão Condicional do Processo: o correto momento processual de sua formalização em audiência pelo juiz – ambitojuridico.com.br
[3] Idem, ibidem,
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