Suspensa liminar que afastou prefeito de Araçatuba (SP) do cargo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 992) apresentado pelo Município de Araçatuba (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou o afastamento cautelar do prefeito, Aparecido Sério da Silva. O ministro considerou presentes os pressupostos necessários à suspensão da medida, pela ameaça de grave lesão à ordem pública.

O prefeito foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por crime de responsabilidade (artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967), por supostamente ter enviado à Câmara Municipal projeto de lei com as mesmas irregularidades de lei complementar declarada parcialmente inconstitucional pelo TJ-SP, recriando cargos em comissão. Ao receber a denúncia, em 13/4/2016, o tribunal estadual determinou o afastamento, com o entendimento de que a sua permanência no cargo poderia “dar ensejo a novas desobediências”.

No pedido de suspensão de liminar, o município sustentava que o afastamento do prefeito é uma medida drástica, uma vez que ele chegará ao fim do mandato, que se encerra em pouco mais de oito meses, sem que se tenha decisão definitiva na ação penal ajuizada. Com isso, alegava violação da ordem pública e do direito subjetivo do prefeito, afastado “sem motivação plausível nem concorrência de ato concreto apto a justificar a medida”.

O ministro Ricardo Lewandowski, ao acolher o pedido, assinalou que, em caso similar (SL 27), o STF afirmou que o afastamento de detentores de mandato eletivo exige a demonstração inequívoca da necessidade da medida. Lembrou ainda precedentes da Corte no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade não impede a formulação de novo projeto legislativo sobre a mesma matéria, cabendo ao Poder Legislativo submetê-lo, ou não, à votação. “Enquanto projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, dessa proposição não se irradia força normativa cogente. Impunha-se, por isso, a concorrência também do Poder Legislativo Municipal para a consecução do ato legislativo. Cuida-se de ato complexo, cuja prática se deu no âmbito de dois poderes estatais”, explicou.

Para o ministro, estão presentes os dois requisitos para a concessão da contracautela. De um lado, há a possibilidade de a medida que determinou o afastamento apresentar duração excessiva, por não ser possível assegurar o tempo de duração da instrução processual penal e considerando que os mandatos têm prazo certo e determinado, o que representa prejuízo ao direito subjetivo do prefeito. De outro, o ato que determinou a medida não foi suficientemente fundamentado, “pois tudo se fez a partir de ilações e conjecturas lançadas como fundamentação no ato de recebimento da denúncia”, o que revela a plausibilidade jurídica do pedido.

Fonte: STF

Voltar