Suspensa lei que concede pensão mensal a viúvas de ex-prefeitos de Guaraci (SP).

Liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de leis do município de Guaraci (SP) que concediam pensão mensal vitalícia, no valor de três salários mínimos, a viúvas de ex-prefeitos da cidade. A decisão foi tomada na análise do pedido de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 413. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Consta dos autos que, com o advento da Lei municipal 1.171/1987, as viúvas dos prefeitos de Guaraci passaram a ter garantido o direito a pensão mensal, inicialmente estipulada em 2,5 salários mínimos. A norma diz que a beneficiária só perderá o direito se “adotar procedimento não condizente com os bons costumes”, abandonar os filhos ou casar novamente. No caso de morte da viúva, a norma diz que o benefício passa para os filhos menores de 18 anos. Já a Lei municipal 1.749/2001 aumentou o valor do benefício para três salários mínimos.

Autor da ação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustenta que a previsão de pensão a familiares de agentes políticos, com critérios especiais, distingue-os indevidamente dos demais cidadãos e cria espécie de grupo social privilegiado, sem que haja motivação racional – muito menos ética ou jurídica – para isso. Os princípios republicanos e da igualdade, salienta Janot, exigem que, ao final do exercício de cargo eletivo, seus ex-ocupantes sejam tratados como todos os demais cidadãos, sem que haja fundamento para benefícios decorrentes de situações passadas. “Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado estabelecido em favor de familiares de ex-prefeitos do pequeno Município de Guaraci”, frisou.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli explicou que a lei que instituiu o benefício não previu fonte de custeio, a exemplo de outros benefícios instituídos por leis estaduais que foram declaradas inconstitucionais pelo STF. O relator lembrou que o Supremo já afirmou a inconstitucionalidade de leis que estabeleciam pensão especial para ex-governadores. Para a Corte, a instituição de vantagem pecuniária a ex-detentor de mandato configura criação de privilégio que não se coaduna com os princípios republicano, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, encartados na Constituição Federal de 1988.

Apesar de tratar-se de pensão a viúvas de ex-prefeitos, o ministro disse entender que a orientação adotada pelo Plenário do STF também se aplica ao caso. “Com efeito, se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços relevantes à sociedade, após cessado o vínculo com o Estado, ofende os princípios constitucionais acima mencionados, forçoso concluir que a concessão do citado benefício a quem jamais exerceu mandato eletivo viola, de forma ainda mais patente, a Constituição Federal.

O ministro salientou que, além de o município não ter competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária, Guaraci instituiu pensão sem a correspondente fonte de custeio.

Ao conceder a liminar, ad referendum do Plenário, o ministro considerou presente o perigo na demora da decisão, uma vez que, mesmo que o STF considere ilegítima a pensão das viúvas de ex-prefeitos de Guaraci, possivelmente os valores não serão devolvidos aos cofres públicos, ante o caráter alimentar da vantagem, “motivo pelo qual se faz necessária a suspensão de seu pagamento, sob pena de ser agravado o prejuízo ao erário”.

Fonte: STF

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