Suspensa decisão do TJ-RS sobre lei que trata do funcionamento de comércio em município gaúcho.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para afastar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que suspendeu a aplicação da Lei municipal 1.273/2016, que dispõe sobre os dias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em Candelária (RS). A decisão do ministro se deu na Reclamação (RCL) 24518, ajuizada pelo município gaúcho.

A suspensão da lei municipal foi determinada por decisão cautelar do TJ-RS em ação movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul (Sindilojista) e pela Associação do Comércio e Indústria de Candelária (ACIC), que alegaram ofensa aos princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas.

No STF, o Município de Candelária argumenta que a decisão reclamada ofendeu a Súmula Vinculante (SV) 38, que tem a seguinte redação: “É competente o município para fixar o horário de estabelecimento comercial”. Sustenta ainda que a suspensão da eficácia da norma causa dano irreparável, uma vez que impede o ente municipal de regular adequadamente assunto de interesse local.

O ministro Gilmar Mendes verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e do perigo de demora (periculum in mora), que autorizam o deferimento do pedido de liminar. Segundo o relator, o ato questionado divergiu do entendimento consolidado na SV 38, uma vez que houve interferência na autonomia conferida ao ente municipal. O ministro citou precedente (agravo regimental no Recurso Extraordinário 926993) da Segunda Turma que, ao aplicar o verbete vinculante, reafirmou a tese segundo a qual compete ao município, por tratar-se de matéria local, fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, sem que a hipótese configure ofensa aos postulados da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Com base nesses fundamentos, o ministro suspendeu os efeitos da decisão do TJ-RS até julgamento final da RCL 24518.

Rcl 24518

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