Supressão de vantagens para servidores somente após devido processo administrativo.

O Pleno do Tribunal de Justiça determinou a suspensão do edital de convocação genérico, feito para servidores ativos e inativos, ligados ao Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDFERN), o que configurou não cumprimento do princípio da ampla defesa e do contraditório. A intimação generalizada, que deve ser feita de forma individual e pessoal, teve a meta de apurar a regularidade do pagamento do adicional de periculosidade aos servidores ativos, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado no processo n.° 9735/2015 – TC.

Com a decisão, além da intimação pessoal, com o fim de assegurar a ciência, em atenção à disposição do artigo 44, incisos I a VI, da Lei Complementar Estadual n° 303/05, o Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos e o Presidente do IPERN, só devem executar decisões administrativas que impliquem em supressão de vantagens dos administrados após esgotadas as instâncias recursais administrativas.

“Em primeiro lugar, é preciso rememorar que o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, também, no artigo 9º do NCPC, além da face processual, possui uma dimensão substancial que corresponde à possibilidade das partes influenciarem efetivamente na decisão do julgador, o que somente se viabiliza através da ciência daquelas em relação a todos os atos que possam atingir direitos e obrigações dos envolvidos – ciência esta que, frise-se, deve ser garantida e observada de forma efetiva tanto nos processos judiciais quanto em processos administrativos”, enfatiza o desembargador Cláudio Santos, relator do Mandado de Segurança Coletivo Com Liminar n° 2016.011457-3.

O Edital, alvo do MS com Liminar, foi publicado no Diário Oficial do Estado, na edição de 9 de agosto de 2016 e se relaciona ao Processo Administrativo nº 309.336/2016-2 e à Resolução Interadministrativa nº 001/2016-IPERN/SEARH, por meio do qual foram notificados servidores inativos a respeito da instauração de processo administrativo para apurar a regularidade do benefício para os aposentados.

No julgamento, o Pleno definiu ter sido evidenciado que os interessados não são pessoas indeterminadas, desconhecidas ou com domicílio indefinido, únicas hipóteses aptas a autorizar a convocação na forma utilizada pelo Estado, seguindo o artigo 44 da LCE nº 303.

“Dessa forma, considerando que a intimação por edital realizada se deu de forma prematura, uma vez que sequer se tentou realizar a notificação pessoal dos administrados, clarividente estão os vícios formais e violações ao direito de defesa praticados no proceder administrativo”, conclui o relator, ao enfatizar, mais uma vez, que as decisões administrativas que impliquem em supressão de vantagens dos administrados só podem ser tomadas após esgotadas as instâncias recursais administrativas.

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