Superlotação carcerária possibilita progressão antecipada de regime prisional

A Câmara Criminal do TJRN negou recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, que concedeu progressão antecipada de regime a um apenado. A decisão de primeiro grau foi fundamentada na superlotação do sistema prisional, no princípio da dignidade da pessoa humana e nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Tais diretrizes decorrem do reconhecimento do chamado Estado de Coisas Inconstitucional, no âmbito da ADPF 347, que impõe ao Poder Público a adoção de medidas estruturais para enfrentar a superlotação carcerária e assegurar os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. Conforme a decisão, a Súmula Vinculante 56 e o RE 641.320/RS vedam a manutenção do apenado em regime mais gravoso por ausência de vaga, admitindo medidas como a progressão antecipada e a adoção de alternativas à prisão. “A progressão antecipada de regime se insere no contexto de respostas estruturais e encontra respaldo em diretrizes do CNJ e em políticas públicas voltadas ao desencarceramento e à gestão da superlotação”, destacou o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho. Segundo o acórdão, o estabelecimento prisional apresentava taxa de ocupação superior a 150%, caracterizando superlotação apta a justificar a medida excepcional. Além disso, o apenado preenchia o requisito subjetivo, com boa conduta carcerária e ausência de faltas graves, e encontrava-se próximo do cumprimento do requisito objetivo, inserido na janela temporal de até seis meses.

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