Sucessão do cônjuge do herdeiro, casado no regime de comunhão de bens.

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

O regime de comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (Código Civil, art. 1.667), incluídos aí os bens adquiridos por herança.

Com o falecimento dos pais, abre-se a sucessão, e ao filho é transmitida, desde logo,   a herança da sua  cota-parte (CC, art. 1.784).

Se o filho for casado sob o regime de comunhão total de bens, com a sua morte, o cônjuge torna-se meeiro da cota-parte de seu consorte à razão de 50%.

A habilitação do consorte (D) no inventário dos pais (A e B) do filho herdeiro (C) é devida, porque, sendo considerado o direito à sucessão aberta, para efeitos legais, bem imóvel (CC, art. 80), e, como tal, obrigatória a presença do cônjuge nas ações  reais imobiliárias (CPC, art. 73, § 1º, I), o cônjuge do filho herdeiro não poderia ficar de fora da ação de inventário e partilha, sob pena de nulidade.

Por isso, não tem consistência o entendimento minoritário da jurisprudência pátria, no sentido de que a comunicação de bens por força do regime adotado no casamento não pode ser confundida com transmissão de herança, operando-se essa somente com relação ao cônjuge herdeiro[1].

Mesmo não sendo, tecnicamente falando, o cônjuge herdeiro do ascendente do outro cônjuge, ainda que casado sob o regime da comunhão de bens, não retira o direito dele de defender a sua meação dentro do inventário.

A comunicabilidade dos bens herdados por um dos consortes ocorre por força do regime de bens adotado, considerando o cônjuge beneficiado não como herdeiro propriamente dito, mas sim como interessado legítimo da meação do seu quinhão. E só habilitado dentro do inventário tem condição plena de defendê-la.

A questão toma mais relevo quando ocorre a morte do cônjuge (D) do filho herdeiro (C) na pendência do inventário de seus pais (A e B).

Porém, o entendimento é para ser o mesmo: a sua prole (E) sucede em todos os direitos, em que o cônjuge (D) do filho herdeiro (C) sucederia, se vivo fosse.

É legítima a intervenção da prole do consorte do filho herdeiro em processo de inventário em que litiga como sucessor, visando a defesa do seu quinhão.

A prole do consorte herda, como ele herdaria (sucedido), se vivo fosse. O quinhão do sucedido partir-se-á por igual entre ela (prole).

Desse modo, fica clara a existência de uma substituição sucessória plena do representante [sucessor] em relação ao representado [sucedido], uma sub-rogação legal, nos mesmos direitos e deveres do falecido.[2]

Está aqui se falando em representação lato senso e não, propriamente, naquela específica do art. 1.851 do Código Civil, em que se dá o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

É inconcebível  que a prole (E) do cônjuge-falecido (D) do filho herdeiro (C), tenha que discutir o seu quinhão fora do inventário principal (dos pais do filho herdeiro), mas dentro do inventário do sucedido (filho herdeiro), como defende parte da jurisprudência[3], se a definição e a identificação dele será travada naquele primeiro inventário, só porque o seu representado (D) não é herdeiro e sim meeiro do herdeiro.

 

 

[1] TJRS – AgR no AI nº. 70064286412 – 7ª Câm. Cível, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 10/09/2018

[2] TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Volume 6, 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 203.

[3] TJRS – AI nº. 70074672536 – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. em 14/12/2017.

 

 

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