STF vai definir se alterações na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas retroativamente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 podem ser aplicadas retroativamente, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento, aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa. A matéria, discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.199).

Prescrição

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação civil pública, com o objetivo de condenar uma procuradora, contratada para defender em juízo os interesses da autarquia, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por considerar que não houve ato de improbidade administrativa, e condenou o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. O Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4), contudo, anulou a sentença e determinou a abertura de nova instrução processual.

No recurso ao STF, a ex-procuradora argumenta que a ação seria inviável por ter sido proposta após o prazo prescricional de cinco anos. Sustenta, ainda, que a imprescritibilidade prevista na Constituição (artigo 37, parágrafo 5º) se refere a danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, e não a ilícito civil.

Relevância

Em manifestação no Plenário Virtual pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, observou que a controvérsia é de “suma importância” para o cenário político, social e jurídico e que o interesse sobre a matéria ultrapassa as partes envolvidas.

Ele explica que, mesmo sem definir se a procuradora atuou com dolo ou culpa, o TRF-4 já antecipou, no julgamento de embargos de declaração, o entendimento sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa ocorridos após Constituição Federal de 1988. Observou, ainda, que o INSS, no pedido de ressarcimento, atribui à procuradora conduta negligente (culposa) na condução dos processos judiciais.

Segundo ele, a decisão do TRF-4 quanto à imprescritibilidade, somada à ausência de menção a dolo no processo e ao advento da Lei 14.230/2021, que tornou o dolo imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa, torna necessário que o STF defina se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir para beneficiar quem eventualmente tenha cometido atos de improbidade na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.

Suspensão de recursos especiais

Após o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes decretou que se suspenda, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processamento dos Recursos Especiais em que for suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Ele considera a medida necessária para evitar juízos conflitantes com a futura decisão do Supremo.

PR/CR//CF

Processo relacionado: ARE 843989

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