STF mantém critério para participação de candidatos em debates eleitorais nas emissoras de rádio e TV.

Autor da ADI, o partido Novo explicou que resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixaram o dia 20 de julho, data em se iniciam as convenções partidárias, como marco de aferição do quantitativo mínimo de parlamentares. Segundo o Novo, o TSE permite que se leve em consideração o número de parlamentares de uma coligação, mas essas só formam durante as convenções. Pediu, assim, que o STF fixasse a data final do período de convenções partidárias como o marco de verificação do critério.

Marco temporal inexistente

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), que rejeitou o pedido. Ele afirmou que o artigo 46 da Lei das Eleições não estabeleceu um período ou prazo. Portanto, a seu ver, a fixação desse marco por meio de interpretação a ser dada pelo Supremo é inviável.

Ele citou, em seu voto, o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que ressaltou jurisprudência do STF no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário alterar o conteúdo da lei “para nela inserir norma não desejada pelo legislador ou para lhe alterar o sentido inequívoco, sob pena de ofensa ao princípio da divisão funcional de Poder”.

(Adriana Romeo/CR//AD)

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