STF cassa decisão que retirava show do humorista Léo Lins do ar

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que proibia o humorista Léo Lins de fazer comentários que possam ser interpretados como ofensivos em suas apresentações e determinava a remoção de conteúdos dos seus shows de plataformas digitais. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 60382.

As medidas haviam sido determinadas pela Justiça estadual de São Paulo (SP) a pedido do Ministério Público estadual, que apontava incitação à violência e desrespeito à dignidade de grupos minoritários e vulneráveis. A decisão também proibia Lins de se ausentar de São Paulo sem autorização judicial, e ele tinha de comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.

No STF, a defesa de Léo Lins alegava, entre outros pontos, que a medida violaria sua liberdade de expressão, especialmente a de criação artística e a liberdade de ir e vir.

Censura prévia

Para o ministro André Mendonça, a decisão questionada impôs uma série de restrições ao exercício da liberdade de expressão e da atividade profissional do humorista. Com isso, descumpriu dois paradigmas do Supremo sobre as liberdades constitucionais de manifestação do pensamento e de expressão firmados nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que tratava da liberdade de imprensa, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, cujo objeto eram as sátiras a políticos em período eleitoral.

Proibição genérica

Segundo o relator, a decisão não previa a exclusão de falas específicas, mas a proibição ampla e genérica que, a seu ver, caracteriza censura prévia. Ainda na avaliação de Mendonça, a medida foi desproporcional e violou, também, o princípio do livre exercício profissional, ao proibir o humorista de deixar a comarca onde mora.

Responsabilidade penal

O ministro ressaltou, ainda, que o entendimento do STF não afasta a responsabilidade civil ou penal de jornalistas, artistas, comediantes ou de qualquer cidadão. Com isso, eventuais procedimentos penais já existentes contra o comediante devem continuar com seu andamento regular.

Leia a íntegra da decisão.

SP/CR//CF

STF nega pedido do general Augusto Heleno para não comparecer à CPMI do 8 de janeiro

A decisão do ministro Cristiano Zanin assegura o direito de ficar em silêncio, uma vez que foi convocado na condição de testemunha.

25/09/2023 20h55 – Atualizado há

1122 pessoas já viram isso

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a obrigatoriedade de o general Augusto Heleno, ex-ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, comparecer e prestar depoimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do 8 de janeiro. O depoimento está marcado para as 9h desta terça-feira (26). A decisão, no entanto, assegura o direito de o ex-ministro ficar em silêncio, caso suas respostas possam resultar em prejuízo ou autoincriminação, e de ser assistido por advogados e com eles se comunicar durante o depoimento.

Garantias

Em sua decisão, Zanin se baseia em decisão recente (HC 232842) da Primeira Turma para que Wellington Macedo de Souza – acusado de tentar explodir uma bomba nas proximidades do Aeroporto de Brasília em 24/12/2022 – fosse ouvido pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPMI) dos Atos de 8 de janeiro na condição de testemunha. O ministro reitera a necessidade de respeito a essas premissas.

O relator destaca que, conforme comunicação da CPMI, a convocação tem por finalidade o depoimento na qualidade de testemunha e ressalva as garantias constitucionais contra a autoincriminação e, consequentemente, o direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado.

Por isso, a seu ver, não há que se falar, do ponto de vista formal e numa análise prévia, em desvio de finalidade do ato.

A decisão será levada a referendo da Primeira Turma em sessão virtual extraordinária, a se realizar entre meia-noite e 23h59 de amanhã (26).

Testemunha x investigado

No Habeas Corpus (HC) 233049, a defesa de Heleno argumentava que, embora tenha sido convocado na condição de testemunha, ele parece figurar como investigado. Segundo os advogados, os requerimentos buscam atribuir a ele participação na dinâmica dos acontecimentos investigados pela comissão, com a utilização da expressão “envolvido”. Por isso, pediram para que o general não fosse obrigado a comparecer.

A defesa sustenta que a “confusão entre as figuras de testemunha e investigado” é reforçada pela divulgação de matérias jornalísticas em que a relatora da CPMI, senadora Eliziane Gama, teria afirmado que diversos militares serão indiciados pela comissão.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: HC 233049

Voltar