STF anula decisão que proibia publicação humorística de artista de Pernambuco

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina (PE) que havia determinado a exclusão de vídeos do Instagram de um humorista. Nas publicações, o artista ironizava pedidos de aplausos na Câmara de Vereadores local.

O ministro analisou Reclamação (RCL) 62509 apresentada pelo humorista Robério Aguiar Galdino que, na qualidade de repórter independente, divulgava diversos temas relativos à Câmara de Vereadores de Petrolina em página humorística, atualmente desativada. Galdino recorreu da decisão judicial que, ao atender pedido do vereador Diogo Silva Hoffman, determinou a remoção dos vídeos da rede social.

Na reclamação, o humorista alegou que a determinação violou decisões do STF contra a prática de atos estatais que configurem censura prévia à atividade jornalística. A argumentação se refere ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Lei de Imprensa foi considerada incompatível com a Constituição Federal de 1988; e à análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, na qual normas da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos foram declaradas inconstitucionais.

Liberdade de expressão

Ao examinar o caso dos autos, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o fato de o artista criticar o vereador, que é uma pessoa pública, através de sátiras humorísticas, não autoriza a interferência prévia do Poder Judiciário no sentido da proibição das postagens, sob pena de afronta à liberdade de expressão.

“Entendo que a veiculação dos vídeos (objeto da ação) pelo reclamante em suas plataformas digitais, sobretudo em razão da proposta humorística evidente, com sátiras pejorativas a diversas pessoas públicas que não só o reclamante, ocorreram dentro dos parâmetros normais”, afirmou o ministro.

O relator lembrou ainda que a Constituição Federal proíbe, de forma expressa, a censura, e que as liberdades de informação, de imprensa e de manifestação do pensamento em geral sempre devem ser preservadas.

Leia a íntegra da decisão

EC/CV//AL

Voltar