Sobre juízes federais e a jurisdição eleitoral de primeiro grau.
O Plenário do TSE, por unanimidade, indeferiu os pedidos da Associação dos Juízes Federais
do Brasil (Ajufe) e da Procuradoria-Geral Eleitoral que, respectivamente, visavam à: (i) alteração
da Res.-TSE nº 21.009/2002, para admitir o exercício da jurisdição eleitoral de primeiro
grau também pelos juízes federais; (ii) criação de juízos especializados na Justiça Eleitoral
com competência para o julgamento de crimes comuns conexos aos crimes eleitorais,
bem como que a referida jurisdição também possa ser exercida por juízes federais lotados em
varas com competência especializada.
Para o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, o desempenho da jurisdição eleitoral de primeiro
grau, historicamente, foi direcionado exclusivamente aos juízes estaduais, tendo a atual
Constituição, ao dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral (arts. 120, § 1º, I, b, e 121, caput
e § 1º), reproduzido a terminologia empregada na Lei Orgânica da Magistratura – Loman
(LC nº 35/1979).
Desse modo, uma vez estabelecido que a expressão “juízes de direito”, prevista no art. 121, caput
e § 1º, da Constituição Federal de 1988, está semântica e normativamente assentada como
sinônima de “juízes estaduais”, deve ser indeferido o requerimento que pretende, por via da
função regulamentar do TSE, alterar esse sentido.
Em seu voto, ressaltou o relator que “[…] não pode o TSE, por meio de resolução, modificar um
quadro normativo que lhe parece claramente delineado na Constituição”, pois tal tarefa seria do
poder constituinte derivado.
Em relação ao pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral, destacou que a decisão do STF no Inquérito
nº 4.435/DF, com base no art. 35, II, do Código Eleitoral1 , declarou expressamente a competência
da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns, inclusive os transnacionais e aqueles
praticados em detrimento de interesses da União (art. 109, IV e V, da Constituição2), quando
conexos aos crimes eleitorais.
Assim, submeter tais ações a uma vara federal especializada em crimes federais, de modo a atribuirlhe
a denominação de “zona eleitoral”, subverteria o comando material da decisão. Isso porque,
na prática, seriam mantidos na vara federal criminal todos os feitos tendo por objeto crimes
federais comuns conexos com crimes eleitorais, deixando-se de deslocá-los para a estrutura da
Justiça Eleitoral.
Petição nº 359-19.2015, Brasília/DF, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 5.11.2019.
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