Série Inelegibilidades: rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa impede candidatura.

Na terceira matéria da série de reportagens sobre Inelegibilidades, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai tratar dos impedimentos previstos nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Um dos destaques vai para o dispositivo que prevê a inelegibilidade para os que tiverem contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Conforme a alínea “g”, são inelegíveis aqueles “que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (…)”. A inelegibilidade para esses casos é pelo período de oito anos, contados a partir da data da decisão.

O impedimento previsto na alínea “g” aplica-se a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Deve ser observada neste caso, a regra prevista no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.

Caso concreto

Ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32372, o Plenário do TSE manteve, por unanimidade, o indeferimento do registro de candidatura de Rogério Mendes da Costa (PR) ao cargo de prefeito de Piedade dos Gerais (MG), com base na alínea “g” Lei da Ficha Limpa. Ele teve suas contas do exercício de 2008, quando exercia o cargo de prefeito da cidade, rejeitadas pela Câmara Municipal.

No voto condutor do acórdão do Plenário, o ministro Marco Aurélio afirmou que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, ao negar o registro, levou em consideração o fato de serem insanáveis os vícios apontados pela Câmara Municipal, tendo em vista a prática de ato doloso de improbidade administrativa.

A principal causa da cassação do registro de Rogério foi a determinação da abertura de créditos suplementares no orçamento anual de Piedade dos Gerais sem autorização legislativa. Em seu voto, o ministro destacou: “O chefe do poder Executivo não podia ignorar a inexistência de projeto de lei aprovado pela câmara, mas, mesmo assim, no campo da ficção, acabou sancionando a lei”, disse.

O analista Judiciário do TSE, Eilzon Almeida, explica que a intenção do legislador foi aplicar uma sanção às pessoas que exercem cargos ou funções públicas e que tiveram contas rejeitadas por irregularidades consideradas graves. “Não é por qualquer irregularidade. Em síntese, se houver uma má condução da máquina pública, eles terão suas contas rejeitadas pelos tribunais de contas ou pelas câmaras municipais, sofrendo restrição à capacidade eleitoral passiva por oito anos”, completa.

Abuso de poder econômico ou político

A LC 94/1990 também prevê inelegibilidade de oito anos para “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político (…)”. Para a incidência de inelegibilidade nesses casos, os agentes públicos devem ter sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. O impedimento está previsto na alínea “h” do inciso I do artigo 1º da norma.

 

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