Sentença que exigiu trânsito em julgado não impede execução provisória da pena.

 

A execução provisória da pena após a condenação em segunda instância também deve ser aplicada nos casos em que a sentença condenatória estabeleceu para o réu, expressamente, a possibilidade de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.

Para os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mudança de entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) afeta os processos em curso, e sua aplicação nos casos em que a sentença previa aquela possibilidade não significa ofensa à coisa julgada.

Ao analisar um pedido de habeas corpus de três líderes do Movimento dos Sem Terra (MST), condenados a 15 anos de prisão em regime fechado por homicídio, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, disse que a mudança de orientação do STF tem reflexo lógico nos processos em curso, incluindo as sentenças proferidas quando o entendimento sobre a execução provisória era outro.

Engessamento

Para o ministro, qualquer entendimento em sentido oposto engessaria o Judiciário, e a adequação à jurisprudência vigente não viola garantias dos réus, ao contrário do que a defesa sustentou.

“Nesse contexto, não há que se falar em violação ao trânsito em julgado tão somente em função de ter constado no dispositivo da sentença a determinação proibitiva de se iniciar, provisoriamente, a execução da pena, uma vez que, naquela ocasião, era este o entendimento vigente na pretória corte” explicou o ministro.

A decisão de rejeitar o pedido de habeas corpus foi acompanhada pela unanimidade dos ministros da turma. Saldanha lembrou que, ao dar nova interpretação à possibilidade de execução provisória da pena, o STF destacou que essa posição não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

O ministro destacou a possibilidade de o recurso especial ter efeito suspensivo e obstar a execução provisória da pena, mas no caso analisado a defesa não apontou teses que autorizariam o efeito suspensivo, inviabilizando a concessão do habeas corpus também nesse ponto.

Desaforamento

Outra tese rejeitada pelos ministros foi a da suposta ilegalidade na decisão que determinou a execução provisória da pena, assinada pelo juízo originário da causa. Segundo a defesa, como houve desaforamento e sentença condenatória pelo júri popular, o juízo originário não poderia ter determinado a execução da pena.

O relator citou jurisprudência do STJ para ressaltar que o entendimento acerca do desaforamento é estrito, ou seja, a medida se esgota na realização do júri.

“Uma vez realizado, esgota-se a competência da comarca destinatária, inexistindo, in casu, nenhuma violação quanto à execução provisória determinada pelo juízo originário da causa, em observância à exegese do artigo 70 do Código de Processo Penal”, afirmou o relator.

HC 374713

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