Sentença estabelece indenização para homem atingido por bala perdida, em Parnamirim
A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou, por meio de sentença, ao Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para homem atingido por bala perdida em uma ação da Polícia Militar no bairro de Passagem de Areia, em Parnamirim.
Conforme consta no processo, sentenciado pela unidade judiciária, em outubro de 2016, o demandante estava saindo de sua residência, por volta das 19 horas, quando uma viatura adentrou nas proximidades da casa em perseguição a uma motocicleta pilotada por um suspeito, que abandonou o veículo e correu em direção ao local em que estava o autor.
Em seguida, “policiais efetuaram disparos de arma de fogo a fim de alvejar o suspeito”. Todavia, acidentalmente, “os tiros atingiram o autor na região do abdômen”.
Ao analisar o caso, o juiz Airton Pinheiro ressaltou inicialmente a importância central do litígio de averiguar “se a Policial Militar utilizou de desproporcionalidade no evento em questão”, tendo em vista que nesse tipo de situação “o Estado do RN deve responsabilizar-se pela atuação de agentes públicos que causem danos a terceiros”.
O magistrado também trouxe ao processo informações do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP) e de testemunhas que confirmaram ter ocorrido “uma perseguição entre a viatura e um homem em uma moto, e que um terceiro foi baleado, sendo depois socorrido para o hospital e ao centro cirúrgico”.
Nesse sentido, o julgador apontou que a responsabilidade civil do poder público tem previsão estabelecida na Constituição da República em seu artigo 37, inciso 6º, contendo o regramento para as pessoas jurídicas de direito público, as quais “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
E acrescentou que, dessa maneira, as obrigações da administração pública são determinadas “de forma objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos”.
Em seguida, na parte final da sentença, ao fazer a fixação da quantia indenizatória, o magistrado considerou que a indenização por dano moral “não deve importar um enriquecimento sem causa do autor”, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de deixar de atender ao caráter preventivo e repressivo da medida aplicada.
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