Saúde: Planos devem custear tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista
A 2ª Câmara Cível do TJRN deu parcial provimento ao recurso, movido pela mãe de uma criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da negativa de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas em caráter de urgência (ABA, integração sensorial de Ayres, fonoaudiologia e psicopedagogia), sob o fundamento de carência contratual. A autora também requereu indenização por danos morais, que foi arbitrada pelo órgão julgador, para pagamento pelo plano de saúde, em R$ 3 mil. A relatoria foi do desembargador João Rebouças.
Conforme a decisão, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento dos EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP (08/06/2022), reconhece que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo de forma mitigada, impondo às operadoras a cobertura de terapias para TEA sempre que prescritas pelo médico assistente, sendo abusiva a recusa de custeio.
“A Resolução Normativa ANS nº 465/2021, com redação da RN nº 539/2022, estabelece a obrigatoriedade de cobertura ilimitada de métodos e técnicas indicados pelo médico assistente em casos de transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F84)”, reforça o relator, ao destacar que a alegação de carência contratual não subsiste diante de situação de urgência comprovada por laudo médico, devendo ser afastada para assegurar o direito fundamental à saúde.
“A recusa indevida de tratamento essencial configura falha na prestação de serviços e ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável”, completa o desembargador, ao enfatizar que serão de cobertura obrigatória, nos casos envolvendo beneficiários diagnosticados com algum dos transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F84), todos os métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente.
mantida no TJRN
Publicado em: 15/10/2025, 05:30
A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de uma mulher condenada, pela prática do crime de injúria racial, a uma pena de dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim destacou que a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da testemunha presencial, comprova que a apelante utilizou a expressão “aquele nego” de forma depreciativa em contexto de crítica à atuação profissional da vítima. Expressão essa proferida em um ambiente de trabalho.
O julgamento ressaltou ainda que o dolo específico de ofender a vítima em razão de sua identidade racial encontra-se presente quando a condição racial é utilizada para menosprezar ou desqualificar, ainda que em contexto de crítica profissional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, segundo os autos, a apelante, na condição de diretora da Escola Municipal Carlos Alberto de Souza, utilizou-se de termos de conotação racial ao se referir a um dos professores.
“Divergências secundárias entre testemunhas não invalidam a robustez do conjunto probatório, sobretudo quando há convergência sobre o núcleo da conduta delitiva”, acrescenta o relator do recurso.
A decisão ainda reforça que, nesse cenário, está caracterizado o dolo específico de ofender a honra subjetiva do ofendido em razão de sua identidade racial, uma vez que a apelante relacionou explicitamente a condição de “nego” à suposta recusa em repor aulas, em evidente intento de menosprezá-lo perante os colegas.
“Assim, inaplicável o princípio do ‘in dubio pro reo’ (princípio jurídico latino que significa “na dúvida, a favor do réu”), pois o conjunto probatório mostra-se claro, convergente e suficiente para a condenação”, conclui o relator.
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