Saúde: Lei que autorizava quitação de dívidas de vereadores é julgada inconstitucional.
Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, declararam a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2006, do Município de Poço Branco, a qual buscava autorizar o poder Executivo a quitar as despesas com hospitalização e cirurgias de seus agentes políticos. A decisão pelo colegiado foi dada com efeitos “ex tunc”, por meio dos quais a legislação se torna nula desde sua edição, com repercussão imediata e de forma retroativa. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2014.008335-1 teve a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro.
“A participação de entidades privadas na prestação de serviços de saúde pelo SUS somente pode ocorrer de forma complementar e nos moldes estabelecidos pelo artigo 129 da Constituição Estadual, que espelha o disposto no artigo 199, da Constituição Federal”, ressaltou o relator, ao destacar que a lei em análise não estabelece qualquer forma de contrato ou convênio para a quitação das despesas hospitalares de agentes políticos, violando, pois o referido preceito constitucional.
A ADI ainda alegou que tal lei padece de vício de inconstitucionalidade, pois os municípios não podem adotar medidas que se afastem do modelo de gestão da saúde pública instituído pela Constituição, que é constituído e organizado em um sistema único de saúde, o SUS. O que foi acatado pelo Pleno, que acompanhou o voto do relator do recurso.
O julgamento ainda enfatizou que a prestação de assistência à saúde mediante aporte de recursos destinados à determinadas situações individuais, sem a participação de entidades integrantes do SUS, como estabelece a norma em questão, implica em afronta ao disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, bem como o artigo 198 da Constituição Federal.
“Os Municípios não podem prestar serviços de saúde à margem do Sistema Único de Saúde – SUS, como fez o Município de Poço Branco, ao custear de forma ilimitada despesas hospitalares e cirurgias a um grupo restrito de munícipes: os agentes políticos daquela edilidade. Desse modo, a norma em questão acabou também por afrontar o princípio da igualdade, assegurado no artigo 5º da Carta Magna”, ressalta.
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