Rol da ANS é ‘meramente exemplificativo’ e não pode limitar tratamento.
A Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico terá que realizar e custear o exame ‘Painel NGS’, em favor de uma usuária dos serviços, com o objetivo de diagnosticar erros inatos do metabolismo, bem como terá que pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, dentre outras obrigações. A determinação parte de uma decisão da 3a Câmara Cível do TJRN, no julgamento de apelação cível, que confirmou a sentença inicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos. A empresa chegou a alegar que o procedimento solicitado não está incluso no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Contudo, os desembargadores do órgão julgador ressaltaram que o próprio Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
“Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”, ressalta a relatoria do voto, por meio da juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.
Segundo os autos, a paciente, menor de idade, representada pela genitora, foi diagnosticada com “alterações neurológicas com atraso de falta e alteração de marcha”, conforme demonstra o laudo médico e, por tal razão, o médico responsável pelo tratamento solicitou o exame denominado “Painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, o qual foi negado pela operadora de saúde, sob a justificativa de que não estava previsto na Resolução Normativa nº 428/17 da ANS.
O julgamento sustentou que, embora a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.733.013, tenha considerado que o rol da ANS é taxativo, a decisão divergiu do entendimento já pacificado pelo tribunal, motivo pela qual deve ser adotada a orientação de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.
(Apelação Cível nº 0802336-31.2020.8.20.5103)
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