Réu acusado de tráfico é absolvido após comprovação de flagrante preparado pela polícia.

Com base na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, por atipicidade de conduta, um homem preso sob acusação de tráfico de drogas em flagrante preparado pela polícia. De forma unânime, o colegiado concluiu que a indução para o cometimento do crime impossibilitou sua consumação, tornando-o impossível.

No caso em análise, o flagrante foi preparado por agentes da Polícia Civil de São Paulo. Segundo os autos, a polícia, a fim de averiguar a veracidade da informação de que o acusado traficava cloreto de etila – droga também conhecida como lança-perfume –, telefonou e lhe encomendou dez caixas da substância. No local combinado para a entrega da droga, a polícia prendeu o homem em flagrante por tráfico de drogas.

“Nesse contexto, impende esclarecer que, apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga”, explicou o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro.

Ao condenar o acusado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a alegação da defesa de que houve flagrante preparado. Segundo o TJSP, o tráfico de entorpecentes é crime hediondo e permanente, não havendo possibilidade de incidência de flagrante preparado. O TJSP rejeitou todos os recursos apresentados pela defesa, que recorreu ao STJ.

Precedentes

Nefi Cordeiro citou julgados do STJ que estabelecem precedentes em casos de flagrante preparado. Para o ministro, no caso julgado, foi determinante o fato de a polícia encomendar a droga ao acusado para poder prendê-lo em flagrante.

“Em casos tais, entende-se preparado o flagrante, pois a atividade policial provocou o cometimento do crime, que decorreu da prévia ligação telefônica realizada pelos policiais para o ora recorrente, oportunidade em que ajustaram os termos de aquisição do entorpecente”, afirmou o relator ao absolver o réu por atipicidade da conduta.

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