Remição de pena através da leitura: estímulo à ressocialização do apenado.

Maria da Conceição Oliveira da Silva

 

O instituto penal da remição foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). As possibilidades para a obtenção dessa benesse foram ampliadas pela Lei n° 12.433/2011 (que alterou a LEP nos arts. 126 a 129), e passou a permitir que, além do trabalho, o estudo contribua para a diminuição de parte do tempo de execução da pena.

Atualmente, a Recomendação n° 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), introduziu a opção de remição por meio da leitura, sendo esta entendida como atividade educacional complementar (art. 1°, V), o que já é uma realidade em alguns Estados brasileiros, a exemplo do Paraná (pioneiro desde 2009, na Penitenciária Federal de Catanduvas) e do Rio Grande do Norte (no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio, em Mossoró).

De acordo com aquela Recomendação, a remição de pena pelo estudo através da leitura deve ser estimulada como atividade complementar, especialmente aos apenados que não tenham o direito ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII). Para isso, é necessária a elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal garantindo, entre outros critérios, que o preso participe voluntariamente e que a unidade prisional possua um acervo de livros. O apenado terá prazo de 21 a 30 dias para a leitura de uma obra, quando, ao final do período, apresentará uma resenha, a ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

Iniciativas voltadas à redução da reincidência criminal são sempre estimuladas pelos órgãos do Poder Judiciário e aplaudidas pela sociedade. Com a edição dessa recomendação, o CNJ claramente demonstrou preocupação com a ressocialização dos presos, haja vista os inúmeros benefícios que a educação pode trazer. Pouco importa por qual razão os apenados encaram essa oportunidade: simplesmente uma forma de abreviar os dias da reclusão ou um estímulo à reinserção escolar-cultural.

Entendemos que a remição tomando por base o tempo dedicado ao aprimoramento estudantil é medida importante para os fins da execução da pena, influenciando certeiramente na readaptação do condenado ao convívio com a sociedade. Estudar, especialmente estando recluso numa prisão, é tão ou mais notável que o próprio trabalho, pois o estudo engrandece e dignifica a natureza humana. Oportuniza a liberdade mais cedo e expressa esforço e dedicação pessoal do apenado.

O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse objetivo finalístico proposto pelo CNJ, o que acaba sendo um exemplo e um encorajamento aos Estados a aplicarem no seu sistema prisional tal iniciativa.

O Direito abre o caminho para o Estado cumprir a sua função social, fazendo com que a execução da pena seja menos tortuosa, proporcionando ao indivíduo ultrapassar as fronteiras das celas, os limites dos muros das penitenciárias e as dificuldades de ordem psicológica e material, e cumprindo a sua função maior: a ressocialização.

As precárias condições estruturais dos estabelecimentos penitenciários, apesar de se mostrarem inadequadas à efetiva implantação de rotina de estudos, não deve ser obstáculo à aplicação desse método de remição da pena; basta ter boa vontade e espírito público, visto que o investimento para isso é baixo.

A leitura representa um passo a mais, uma oportunidade de redenção, e diferencia o detento que voluntariamente recorre às letras, demonstrando que está apto a voltar ao convívio em sociedade.

 

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