RELATOR PROÍBE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COMO PENA MÁXIMA PARA MAGISTRADOS
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou
decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a
pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de
Janeiro. Dino reconheceu que a sanção aplicada ao magistrado foi
extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da
Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido
processo legal
Na decisão, o relator determinou ainda que o CNJ reanalise o processo
disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu
infrações graves, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU)
para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo para
a perda do cargo.
CORREGEDORIA DO TJ-RJ
A sanção de aposentadoria compulsória foi imposta pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) após uma inspeção da
Corregedoria na Vara única da Comarca de Mangaratiba (RJ), da qual
era titular. A Corte estadual considerou que o magistrado, entre
outras condutas, direcionou de forma proposital ações para a vara
onde atuava e, na sequência, concedeu liminares em benefício de
policiais militares que não moravam na comarca. Também ficou
demonstrado que ele retinha em seu gabinete processos cuja
competência já havia sido declinada para a Fazenda Estadual, além
de determinar a anotação irregular da sigla “PM” na capa dos
autos para identificar processos em que fossem partes os policiais
militares.
O juiz apresentou pedido de revisão disciplinar no CNJ para reverter
a condenação, mas o conselho manteve a decisão do TJ-RJ. Ele então
ajuizou a Ação Originaria (AO) 2870 [4] no Supremo para questionar a
decisão do CNJ, alegando irregularidades processuais no julgamento
das revisões disciplinares, entre elas a anulação de votos
favoráveis a ele em decorrência de alterações regimentais
implementadas no curso dos processos.
VÍCIOS NA TRAMITAÇÃO
Em sua decisão, o ministro constatou que houve vícios procedimentais
que violaram o princípio do devido processo legal, com a
desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em
sessões virtuais, produzindo incerteza quanto ao procedimento
realmente adotado. “As sucessivas mudanças de composição e
quórum, com constantes alterações de procedimentos, impediram um
julgamento coerente e seguro, com adequada análise motivada de fatos
e provas”, afirmou.
REVOGAÇÃO DA SANÇÃO
Além disso, segundo Dino, a expressa referência à “aposentadoria
compulsória” ou à “aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço” aplicável como sanção
administrativa aos magistrados deixou de existir na Constituição
Federal a partir da promulgação da EC 103/2019, ou seja, a sanção
deixou de existir no ordenamento jurídico.
“A EC 103/2019, ao promover modificações no sistema
previdenciário brasileiro, também alcançou expressamente o regime
jurídico aplicável aos magistrados e as competências do Conselho
Nacional de Justiça, revogando a sanção de ‘aposentadoria
compulsória’, ao eliminar o seu fundamento constitucional”,
destacou.
Ainda segundo Dino, com a extinção dessa modalidade de sanção,
não faz sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo
de responsabilidade disciplinar. A seu ver, as infrações graves
devem ser punidas com a perda do cargo, que, por conta da garantia da
vitaliciedade da magistratura, depende de ação judicial.
Portanto, no caso dos autos, o CNJ deve julgar novamente a revisão
disciplinar, e caso entenda pela perda do cargo, a ação judicial
deve ser apresentada diretamente no STF pela Advocacia-Geral da
União. O ministro explicou que somente o STF tem competência para
analisar o conteúdo da decisão administrativa do CNJ, podendo manter
ou substituir seu entendimento.
Leia a íntegra da decisão [5].
(Allan Diego Melo//CF)
