Relator nega prazo em dobro para alegações finais do ex-ministro Paulo Bernardo.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feito pelos advogados do ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo Silva, nos autos da Ação Penal (AP) 1003, para ter contado em dobro o tempo para apresentação de suas alegações finais. O ministro lembrou que, além de não haver previsão legal que embase o pleito, a ação penal tramita de forma digitalizada, o que permite às partes acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos.

Na ação, Paulo Bernardo, sua esposa – a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) – e o empresário Ernesto Kugler Rodrigues são acusados de solicitar e receber R$ 1 milhão oriundos de esquema de corrupção na Petrobras para a campanha de Gleisi ao Senado, em 2010. A denúncia foi recebida pela Segunda Turma em julgamento realizado em setembro de 2016. Concluída a fase de inquirição de testemunhas e interrogatórios dos réus, a defesa de Paulo Bernardo pleiteou, em petição juntada aos autos, entre outros pleitos, que fosse concedido prazo em dobro para a apresentação das alegações finais, diante da complexidade do caso.

Ao negar o pedido, o ministro lembrou que não existe no ordenamento jurídico previsão legal que autorize o deferimento do pleito. Além disso, lembrou o relator, mesmo nos casos em que os acusados são defendidos por advogados distintos, a Segunda Turma, na análise de questão de ordem no Inquérito 3980, firmou entendimento no sentido de que “não cabe a aplicação subsidiária do artigo 229 (caput), do Código de Processo Civil de 2015, em inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso perante o STF, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados – advogados e membros do Ministério Público – têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos”.

Assim, como no caso concreto os autos tramitam integralmente digitalizados, o ministro indeferiu o pedido. Na sequência, abriu vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 11 da Lei 8.038/1990.

Voltar