Regra do Amazonas sobre disponibilidade de servidor público é inválida.
A Corte, por unanimidade, entendeu que a norma está em conflito com regras da Constituição Federal sobre disponibilidade e por manter vantagem financeira após exoneração de cargo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Amazonas que prevê a disponibilidade de servidor público que ocupou o cargo de secretário executivo adjunto de inteligência no estado. Por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 20/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4877, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
O artigo 5º da Lei estadual 3.281/2008 estabelece que o servidor público efetivo ocupante do cargo de secretário executivo adjunto de inteligência, quando da sua exoneração, ficará automaticamente em disponibilidade, com a manutenção das vantagens pecuniárias do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, para fins de garantir a sua integridade física.
A PGR argumentou, na ação, que o dispositivo questionado ofende as regras da Constituição da República sobre a disponibilidade do servidor público. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 41 preveem seu cabimento nas hipóteses de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade e estabelecem sua disciplina: remuneração proporcional ao tempo de serviço, adequado aproveitamento em outro cargo e forma de aquisição da estabilidade, condição para o usufruto da disponibilidade.
Conflito com a Constituição
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio julgou procedente o pedido formulado pela PGR, considerando que o dispositivo da lei estadual conflita com as regras do artigo 41 da Constituição. Segundo ele, a exoneração gera a perda das vantagens decorrentes do exercício da função, “sob pena de não ser preservado o sistema constitucional”. A seu ver, é um contrassenso admitir-se a exoneração a qualquer momento e prever-se a continuação do pagamento da parcela de representação.
EC/AD//CF
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