Proprietária de cobertura é condenada a pagar multa e danos morais a vizinho após infiltrações causadas por reforma
Depois de realizar, de forma negligente, reforma no piso de seu imóvel que resultou em diversos problemas de infiltração no apartamento do piso inferior, a proprietária da cobertura foi condenada por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, após descumprir decisão liminar. A decisão é do juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da
Comarca de Natal.
De acordo com o inquilino do apartamento de baixo, no final de 2018, a ré realizou reforma no piso da varanda de seu imóvel, sem a devida impermeabilização e drenagem, ocasionando infiltrações e goteiras em diversos pontos do imóvel, especialmente em períodos de chuva, ocasionando-lhe danos materiais, como deterioração do gesso, móveis e roupas, além de expor aparelhos eletrônicos a risco.
Ainda segundo a parte, mesmo após diversas tentativas de resolver o problema amigavelmente, tanto a ré quanto o condomínio mantiveram-se inertes. O autor então foi levado a realizar perícia técnica, cujo laudo constatou falhas de drenagem e impermeabilização como causas das infiltrações, indicando a necessidade de revisão do piso, e aplicação de impermeabilização e a correção de drenagem no imóvel da ré.
Diante dos fatos, o homem buscou solucionar o caso por meio do Poder Judiciário e solicitou tutela de urgência requerendo o prazo de 30 dias para que a vizinha realizasse os reparos necessários. Ainda foi requerida condenação por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Recursos da ré e descumprimento de liminar
Após contratação de perito designado pelo Poder Judiciário, a pedido da proprietária da cobertura, a ré atribuiu os danos, em parte, à estrutura do condomínio, utilizando-se dos laudos periciais presentes nos autos do processo. Baseada nas mesmas informações, ela solicitou a exclusão da aplicação da multa e defendeu a inexistência de danos morais.
Em 2019, após acordo feito em audiência de conciliação, a ré informou o cumprimento da liminar, afirmando ter dado início aos reparos necessários. Entretanto, conforme novo Laudo de Inspeção Judicial, o perito apontou a existência de diversos reparos pendentes, alguns dos quais seriam, também, de responsabilidade do condomínio.
Mediante informação de descumprimento da liminar, a ré foi intimada para comprovar o contrário em até 15 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000 diários.
Decisão
Ao analisar o processo, o magistrado Cleanto Fortunato da Silva, baseado no caput do art. 1.277 do Código Civil, pontuou o direito que um proprietário tem de “fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel vizinho”.
Além disso, de acordo com os laudos periciais juntados aos autos, foi possível diferenciar a responsabilidade cabível à ré e ao condomínio no âmbito dos reparos necessários, tendo a gerência predial cumprido com suas obrigações, excluindo a aplicação de multa.
Já em relação à parte ré, foi possível observar que, apesar das intimações judiciais, a dona do apartamento deixou decorrer o prazo sem apresentar réplica à alegação de reparos pendentes, tendo cumprindo com todas as determinações apenas em 23 de setembro de 2023, ou seja, com quatro anos de atraso.
“Assim, embora tenha alegado dificuldades financeiras e condicionado o cumprimento da obrigação que lhe cabia a fatores alheios à sua vontade, não consta nos autos prova de que a ré tenha cumprido com a determinação deste Juízo dentro do prazo que fora estipulado, incorrendo a ré em flagrante descumprimento do prazo originalmente fixado”, disse o juiz, que entendeu como cabível aplicação de multa.
A respeito dos danos morais, “não há dúvidas de que os transtornos foram causados em decorrência de conduta negligente da demandada, ocasionando danos na residência do autor que ultrapassaram os limites do mero dissabor”.
Voltar