Prestação de Contas: transparência à campanha eleitoral.

 

Nélio Silveira Dias Júnior (Advogado)

22/8/2020

 

A prestação de contas tem o objetivo principal de dar transparência à campanha eleitoral, permitindo a averiguação, mais de perto, na arrecadação dos recursos e na sua aplicação pela Justiça e pela sociedade,  visando mais lisura na competição.

Os partidos políticos e as coligações, assim como os candidatos, tanto nas eleições majoritárias quanto nas eleições proporcionais, são obrigados a prestar contas dos recursos arrecadados  e aplicados exclusivamente em  campanhas eleitorais. Quanto aos partidos, sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/95.

Elaboradas as prestações de contas, serão encaminhadas à autoridade judicial pelo interessado, até  o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei nº. 9.504/970, art. 29, III). Em se tratando de eleições majoritárias, em havendo segundo turno, os candidatos devem prestar suas contas até o 20º dia posterior a realização da eleição.

Antes disso, porém, são obrigados a divulgar em site da Justiça Eleitoral: os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de campanha eleitoral, em 72h de seu recebimento; e, no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados (LE, art. 28, § 4º, I e II). A não observância dessa obrigação caracteriza falta grave, a ser considerada no julgamento da prestação de contas final.

Para as eleições municipais de 2020, essas datas sofreram alterações em razão do adiamento do pleito para 15/11/2020 em função da pandemia do coronavírus. Agora, as prestações de contas mencionadas anteriormente deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até 15/12/2020. Em compensação, não precisam mais ser julgadas até a diplomação, apenas a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12/2/2021 (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, § 1º, VII, e §3º, I). Quanto à prestação de contas parcial, a obrigação passou para 27/10/2020.

Por outro lado, ficam dispensadas de comprovação na prestação de constas: a) cessão de móveis, no valor de R$  4.000,00 por cedente; b) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partido decorrentes de uso comum de sedes e de materiais de propaganda eleitoral; c) cessão de automóvel de propriedade de candidato, do cônjuge e de seus parentes até 3º grau para seu uso pessoal durante a campanha (LE, art. 28, § 6º).

O não encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (LE, art. 29, § 2º).

A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contáveis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas (Resolução nº. 23.607/2019-TSE, art. 45, § 4º).

É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas (Resolução nº. 23.607/2019-TSE, art. 45, § 5º).

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas.

A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00. Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado. Esse procedimento mais simples consiste em registrar apenas as doações recebidas, as despesas realizadas e eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Lei 9.504/1997, art. 28, §§ 9º, 10 e 11).

Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a ela encaminhadas  e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado possa impugná-las no prazo de 3 (três) dias.

Apresentada, ou não, a manifestação do impugnado, será remetido o processo ao  Ministério Público, para, uma vez manifestado sobre ele,  ser concluso ao Juiz Eleitoral, para julgamento.

A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:   a)  pela aprovação, quando estiverem regulares; b) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;   c)  pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; d) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral (LE, art. 30).

Com a aprovação das contas é o certificado de que o candidato competiu de acordo com as regras do jogo, angariando com o seu comportamento, como assinala JOSÉ JAIRO GOMES, legitimidade e autoridade para exercer com dignidade o mandato conquistado.[1]

Por sua vez, rejeitadas as contas, não obstante significar que a campanha não foi desenvolvida dentro da legalidade desejada, não acarreta a perda do mandato eletivo do candidato nem ele sofre qualquer outra sanção significativa. No entanto, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para os fins do art. 30-A da Lei 9.504/97, a fim de ser apurada conduta em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Agora, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (Resolução nº. 23.607/2019-TSE, art. 80, I). A quitação eleitoral é requisito para o registro de candidatura, sem a qual nenhum cidadão pode concorrer ao pleito eleitoral.

Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido (LE, art. 31).

Todavia, os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos integralmente ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas (Resolução nº. 23.607/2019-TSE, art. 50, § 5º).

A documentação referente à prestação de contas deve ser guardada pelos candidatos ou partidos políticos, até 180 dias, ou, pendente julgamento as contas, deverá ser conservada até decisão final (LE, art. 32).

Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas. (Resolução nº. 23.607/2019-TSE, art. 89).

 

[1] GOMES, JOSÉ JAIRO. Direito Eleitoral, 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018, pág. 501.

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