Presidente do STF rejeita pedido da Mesa do Senado para suspender ordem de prisão contra Acir Gurgacz.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável) à Suspensão de Liminar (SL) 1179, na qual a Mesa do Senado Federal buscava afastar decisão da Primeira Turma da Corte que determinou o cumprimento da pena imposta ao senador Acir Gurgacz (PDT-RO). Ele foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial.
Após a condenação do senador na Ação Penal (AP) 935, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma não conheceu dos embargos de declaração apresentados pela defesa e determinou a execução da pena privativa de liberdade, reafirmando a suspensão dos direitos político de Gurgacz. Na SL 1197, o Senado sustentava que a decisão questionada, ao determinar a prisão do parlamentar sem o trânsito em julgado da condenação, ofendia a prerrogativa prevista no artigo 53, parágrafo 2ª, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
Decisão
O ministro Dias Toffoli explicou que, para a admissão de pedidos de suspensão de liminar, é necessário que a ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional e que haja demonstração de que o ato questionado possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. O caso dos autos não preenche os requisitos para prosseguimento.
O presidente do STF verificou que a prisão decretada contra o senador não apresenta natureza cautelar, mas sim de prisão-pena. Ele citou entendimento da Corte segundo qual a garantia da imunidade parlamentar formal não veda a execução de penas privativas da liberdade impostas definitivamente ao membro do Congresso Nacional. “A imunidade formal do congressista, prevista no artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal, neste juízo mínimo de delibação, não foi comprometida com o ato emanado da Primeira Turma, uma vez que a execução de pena determinada não se confunde com prisão de natureza processual”, afirmou.
Toffoli lembrou ainda que a matéria em discussão na SL 1179 já está sob análise do ministro Edson Fachin, relator do Habeas Corpus (HC) 162923, que aguarda julgamento de agravo regimental, e da Reclamação (RCL) 32042. “Não se mostra juridicamente possível subverter a competência do ministro Edson Fachin para, de maneira per saltum, analisar a mesma questão, ainda que sob outra perspectiva”, concluiu.
AR/AD