Postagens injuriosas em rede social para cobrança de dívida por serviço prestado gera indenização.
No interior do estado, profissional especializada no tratamento e corte de cabelos foi processada por uma cliente do salão de beleza na qual presta serviços por ter realizado inúmeras postagens em rede social consideradas injuriosas contra a honra pessoal da consumidora. A prática foi utilizada pela profissional do ramo da beleza para cobrar uma dívida pelo serviço prestado, mas não adimplido pela vítima. Assim, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio condenou a ré, que adota nome social, à pena de 70 dias-multa.
De acordo com a queixa-crime, em 20 de maio de 2019, a autora da ação tomou conhecimento por meio de conhecidos, de que a ré teria publicado na rede social facebook, que a cliente encontrava-se devendo a importância de R$ 200,00 referente à realização de uma escova progressiva, a qual havia feito há cerca de um ano, expondo-a ao ridículo.
A autora, disse que soube que a ré “tinha postado nas redes sociais, via facebook, (…) só não me chamou de santa, de caloteira, que eu tinha feito uma progressiva e eu não tinha pago. Sendo que eu procurei, tinha procurado (…) diversas vezes, como eu já tinha relatado aqui e não tinha encontrado (…)”.
Narrou a vítima das postagens que, por causa das publicações e diante dos comentários das pessoas – dos quais tomou conhecimento através de prints enviados por conhecidos, pois não tinha acesso ao seu perfil do facebook por não ter mais a senha – foi prejudicada no seu trabalho, apesar de pouco tempo depois, a pessoa responsável pelas publicações ter retirado a postagem.
E completou: “e depois (…) falou pra gente que não sabia que aquilo seria um crime. (…) pegou uma foto minha, salvou um foto minha e postou a minha foto e fez a reportagem todinha.(…) já fez isso com outras pessoas. (…) Que eu era veaca, caloteira. (…)”
Ofensas à honra
Segundo o Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio, ao ser analisadas as provas produzidas no processo, ficou constatado que a materialidade delitiva ficou comprovada pelos documentos, prints anexados nos autos, que atestam a ofensa à honra da autora, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, que dão conta ter havido uma cobrança vexatória à pessoa da cliente da ação judicial.
Quanto à autoria delitiva, apesar de a ré não ter comparecido ao seu interrogatório para dar sua versão dos fatos, a Justiça considerou que ficou comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, especialmente pelas declarações da ofendida e testemunhas, que apresentaram depoimentos elucidativos e harmônicos, dando conta que a ré proferiu ofensas à honra subjetiva da autora.
A sentença ressalta que o bem juridicamente protegido pelo tipo do crime de injúria, diferentemente dos delitos da calúnia e difamação, é a honra subjetiva, ou seja, a consciência e sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, ou seja, sua autoestima, o que, pelo que ficou constatado na instrução processual, foi atingida pela conduta da acusada.
“Cumpre-se registrar ainda que a conduta da querelada se caracteriza como injúria qualificada, posto que as expressões proferidas fazem referência a atributos pejorativos à pessoa da querelante e foram divulgadas na rede social facebook, publicizando-a”, apontou, afirmando que o fato das ofensas terem sido publicadas em rede social, e, sendo este um meio pelo qual milhares de pessoas conseguem visualizar com facilidade as postagens, ficou comprovada a injúria qualificada.
Voltar