Pleno do TJRN substitui prisão preventiva de prefeito e vereador de Caicó por medidas cautelares.
O Pleno do Tribunal de Justiça do RN determinou, na sessão desta quarta-feira (10), a substituição das prisões preventivas do prefeito de Caicó, Robson de Araújo (o Batata), e do vereador Raimundo Inácio Filho, por medidas cautelares diversas da prisão. Eles haviam sido detidos no dia 14 de agosto durante a operação “Tubérculo”, deflagrada pelo Ministério Público como desdobramento das operações “Cidade Luz” e “Blackout”, e se encontravam detidos desde então no Quartel da Polícia Militar, em Natal. As operações investigam fraudes em contratos para prestação de serviços de iluminação pública.
Os desembargadores determinaram a suspensão do exercício dos cargos de Prefeito do Município de Caicó e de Vereador pelo prazo de 180 dias, contados a partir do início do cumprimento da prisão preventiva. Além disso, ambos estão proibidos de acessar e frequentar a Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores de Caicó. Também estão proibidos de manterem contato com pessoas envolvidas no processo ou sob investigação. Por fim, devem comparecer bimestral em juízo.
Segundo o Ministério Público Estadual, o envolvimento de Robson de Araújo com o esquema fraudulento começou antes mesmo de ser empossado prefeito de Caicó, ainda em novembro de 2016. A operação foi iniciada a partir da delação dos empresários Allan Emannuel Ferreira da Rocha e Felipe Gonçalves de Castro, presos na operação Cidade Luz.
A operação Tubérculo é, desta forma, um desdobramento das operações “Cidade Luz” e “Blackout”, que apontaram, segundo o MP, a constituição de cartel entre empresas pernambucanas que prestavam serviços de iluminação pública na cidade de Natal e o superfaturamento e pagamento de propina para manutenção do contrato de iluminação pública em Caicó.
Durante a sessão desta quarta-feira, o Pleno do TJRN apreciou a sustentação oral de advogados de alguns dos envolvidos, dentre eles, Flaviano da Gama Fernandes, Felipe Augusto Cortez Meira e André Augusto de Castro, os quais argumentaram, em ponto comum, a não sustentabilidade da manutenção da custódia cautelar. Segundo a alegação das defesas, toda evidência é suficiente para que fossem aplicadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diversas da prisão, “pois a gravidade do delito não autoriza a manutenção da custódia preventiva, como reconhece a jurisprudência pátria”, defendeu Flaviano da Gama.
(Agravo Interno em Medida Cautelar de Prisão Preventiva nº 0804609-34.2018.8.20.0000)
Voltar