Pensões acumuláveis não se somam para fins do teto remuneratório.

Por Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

Ao julgar o RE 602.584/DF, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral, cuja aplicabilidade se deu com o trânsito em julgado do respectivo acórdão, em 23/3/2021:

 “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional n° 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.”

A partir desse julgamento, com repercussão geral, os órgãos pagadores de pensão têm aplicado o tema 359 indistintamente, sem se preocupar com a situação de cada beneficiário, causando prejuízo ao jurisdicionado e criando instabilidade no sistema constitucional.

Mas, não é assim que devem se comportar esses órgãos.

As situações jurídicas que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório dos benefícios percebidos.

Essa é a regra a ser observada, mesmo na vigência do Tema 359.

Se as remunerações auferidas pelo pensionista, consideradas de forma isolada, não superam o valor do teto, nos termos do art. 37, inciso XI da CF/88, afastada a incidência do teto remuneratório quanto ao somatório dos seus ganhos.[1]

Baseado nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o Tema 377:

“Nos  casos  autorizados  constitucionalmente de acumulação de cargos,  empregos e funções, a incidência o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”

A tese firmada pelo Pretório Excelso, a respeito da consideração de cada um dos vínculos para o cálculo do teto remuneratório, se aplica indistintamente tanto às hipóteses de acumulação de cargos, previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República,  quanto àquelas referentes à percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou pensão, de acordo com o disposto no  § 10 desse dispositivo constitucional[2].

É assim que, administrativamente, tem sido a orientação do Tribunal de Contas da União: “com fulcro na norma jurídica colhida de julgados que examinaram a matéria, na coerência sistemática e lógico-jurídica dos preceitos constitucionais e nos princípios hermenêuticos da unidade da Constituição e da concordância prática ou harmonização, e tendo em vista ainda que não há espaço na ordem constitucional vigente para trabalho não remunerado, o servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estando ou não envolvidos entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da CF, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, per si, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto vencimental”[3].


[1] TRF-5 – AgR: 08080648620184058300, Relator: Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, Pleno, Data de Julgamento: 08/09/2021

[2] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

[3] TCU – TC 000.776/2012-2 – Plenário – Sessão: 14/3/2018, Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER.

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