Pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 § 3º, do CPC/2015.

 

DESTAQUE

O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do
que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa
administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro

INFORMAÇÕES

Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma
processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a
qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: “A
requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes”.

Da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível
por requerimento da parte, nunca de ofício.

Saliente-se que tal medida se mostra extremamente importante na concretização do princípio da
efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da
negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de
determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da
forma verbal “pode” -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do
caso concreto.

Ocorre que, conquanto o magistrado não esteja obrigado a deferir a medida executiva prevista no
referido dispositivo, não se revela legítimo o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias no
caso ora em julgamento, no sentido de que “o acionamento do aparato judiciário somente se justifica
se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos
referidos cadastros”.

Ora, além de o Tribunal de origem ter criado um requisito não previsto em lei para a adoção da
medida executiva de negativação do nome do devedor, tal entendimento está na contramão de toda
a sistemática trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca a máxima efetividade da
tutela jurisdicional prestada, conforme já destacado.

Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do
CPC/2015, que possibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, deve ser
interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não
sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem
qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo
CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram
todas frustradas.

Por fim, destaque-se que não se olvida que nada impede que o credor requeira extrajudicialmente
a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Todavia, também não há qualquer
óbice para que esse requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da execução, como
possibilita expressamente o art. 782, § 3º, do CPC/2015.

Aliás, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ implementou o sistema “SerasaJud”, mediante termo
de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de
ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de
inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do
CPC/2015.

REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020

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