Partilha de Quotas Empresariais: Direito do Ex-Cônjuge não Sócio.

Nélio Silveira Dias Júnior

 

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­A atividade empresarial atualmente é torm­entosa e complexa, por inúmeros fatores, uma vez que sofre influência de vários seguimentos: econômico, social, político e jurídico.

­Com o Direito de Família sua correlação é cada vez mais íntima,  e se torna ainda maior quando o sócio, casado pelo regime de comunhão total ou parcial de bens, decide se divorciar e entre os bens a serem partilhados estão quotas sociais de sociedade empresária por responsabilidade limitada. O conflito aumenta quando a participação societária constitui o único patrimônio partilhável do casal. E isso não é raro  acontecer.

Atualmente, solucionar esse impasse, é um dos grandes desafios do Direito de Família. A saída é começar aplicando a norma jurídica utilizando-se da teoria do diálogo das  fontes, segundo a qual o Direito deve ser interpretado como um todo, de forma sistemática e coordenada. A ideia é a de que uma norma não excluiria a aplicação da outra, mas se completariam, a fim de se ter a aplicação coerente das leis de direito privado, coexistindo harmonicamente no sistema.

No regime da comunhão de bens, total ou parcial, formado o patrimônio conjugal, uma vez dissolvido o casamento, é devida a partilha dos bens à razão de 50% para cada cônjuge.

E aí devem ser incluídas as quotas, posto que elas não atribuem só direitos sociais, mas também direitos patrimoniais, e por esse viés, são bens jurídicos.[1]

Assim, se a participação societária  compõe o patrimônio comum do casal, o seu divórcio implicará partilha de quotas. No entanto, em se tratando de sociedade intuito personae e considerando o affectio societatis,  os demais sócios não estão obrigados  a aceitar o ex-cônjuge. Mas, não é por isso que o ex-cônjuge não tenha direito sobre o bem. Seus direitos patrimoniais sobre a participação societária se exercem por meio de liquidação das quotas respectivas (Código Civil, art. 1.031), e até a sua realização, o meeiro tem direito de concorrer à divisão periódica dos lucros (Código Civil, art. 1.027). [2]

Para liquidação das quotas, não será necessária a dissolução parcial da sociedade, já que o sócio meeiro nela se manterá, apenas se apurará os haveres e a empresa será descapitalizada do valor das quotas liquidadas, com a redução da sua participação (CC, art. 1.031, § 1º).[3]

Essa é a interpretação harmônica a ser feita sobre o direito à partilha de quotas empresariais, por ser devido ao cônjuge não sócio, encontrando-se a solução mais favorável ao mais fraco da relação, privilegiando a teoria do tratamento diferente dos diferentes.

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, esse entendimento se consolidou ao ser estabelecido que  o cônjuge, cujo casamento terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio (art. 600, parágrafo único).

Não foi só esse o benefício do novo diploma. Trouxe novidade instrumental para garantir o direito material em discussão. Agora, dentro dos Procedimentos Especiais, em capítulo próprio, deu o caminho: A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (arts. 599/609).

Conquanto o CPC se refira à ação como de dissolução parcial de sociedade, pode a pretensão ser formulada em juízo para  a apuração de haveres, por iniciativa do cônjuge.[4] O nome não define o instituto. Por isso se tem criticado o nome atribuído à ação pela lei.

Portanto, reconhecido e declarado o direito a 50% das cotas sociais no Juízo de Família, o ex-cônjuge pode exigi-lo da sociedade e do sócio meeiro em Juízo Cível competente, sem ter prejuízo com a demora, visto que faz jus à divisão periódica dos lucros até a apuração dos haveres e o respectivo pagamento.

[1] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro – 2º volume. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, pág. 96.
[2] Idem, ibidem.
[3] Gladston Mamede, op. cit. pág. 97.
[4] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 236.

 

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