Para ocorrer o crime de organização criminosa, além da figura típica é necessário provar o dolo.

Nélio Silveira Dias Júnior

 

O crime de organização criminosa está previsto no art. art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, assim: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa – Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (Lei nº. 12.850/2013,  art. 1º, § 1º).

O núcleo da definição de organização criminosa repousa, portanto, em associar-se, que significa unir-se, juntar-se, reunir-se, agrupar-se com o objetivo de delinquir. É necessária, contudo, a reunião de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves. [1]

Nesse ponto, elucida Cezar Roberto Bitencourt: “Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)”.[2]

A organização criminosa, para assim ser considerada, deve ser revestida da característica de organização, necessitando ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.

Para ser estruturalmente ordenada, lembra Guilherme Nucci, exige-se um conjunto de pessoas estabelecido da maneira organizada, simplificando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados).

E mais: não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefe e chefiados.[3]

Não se pode equiparar o concurso de agentes com a organização criminosa,  pois nesta última deve ser manifesto o intuito de permanência e reiteração da prática, como meio duradouro de obter o fruto do delito.

A organização criminosa se reveste de inúmeras peculiaridades, de modo que nem toda delinquência coletiva pode receber o invólucro de organização delitiva.[4]

No histórico julgamento da Ação Penal nº 470 – Mensalão, a tipificação da conduta dividiu os ministros do STF, mas, mesmo para os que defenderam a condenação pela formação de quadrilha, ficou assentado que sua configuração depende da comprovação da existência de “esforço articulado dos réus” para a prática do ilícito, além de “relação de absoluta sujeição” entre eles.[5]

Mas, não é só a presença da figura típica para configurar o crime de organização criminosa, sob o império da Lei 12.850/13, têm que ser demonstradas e provadas a consciência e a vontade dos agentes de organizarem-se com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente.

Não havendo forma culposa, o crime de organização criminosa só é punido com dolo.

Para Luiz Regis Prado, o dolo vai além de uma colaboração isolada no delito que a organização criminosa porventura venha a cometer. Participar é aderir não só ao propósito de realizar um ou mais delitos isolados, mas vivenciar a realidade daquela estrutura organizada que atua à margem da lei. Evidentemente, o dolo deve abarcar também o elemento organização criminosa. [6]

Enfim, esse crime envolve uma organização estável com propósitos criminosos.

 

[1] Cezar Roberto Bitencourt, op. cit. pág. 26.

[2] Idem, ibidem.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 13.

[4] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 7. ed.  São Paulo: RT, 2016, pág. 555.

[5] http://www.conjur.com.br/2012-out-22/analise-formacao-quadrilha-mensalao-divide-supremo.

[6] Luiz Regis Prado, op. cit. pág. 566.

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