O coronavírus e as eleições municipais de 2020.

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, dar-se-á no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.

Essa é a regra prevista na Constituição da República (art. 29, I e II).

Logo, não pode ser flexibilizada pela Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, ou por qualquer outra com semelhante intenção.

Sabemos da gravidade da Covid-19 no Brasil e as limitações que o seu combate causa, com consequências sociais e econômicas incalculáveis, sem se ter, aliás, data certa para sua resolução.

Mas, o processo eleitoral já se iniciou, e, alguns de seus atos, não podem mais ser praticados. Adiá-lo ou pará-lo poderá comprometer a lisura das eleições.

Aqueles que são detentores de cargo de Vereador, por exemplo, já não podem mais, desde 3/4/2020, mudar de partido, por justa causa, para concorrer à eleição majoritária ou proporcional (Lei nº. 9.096/95, art. 22-A, III).

Como também os candidatos teriam que ter fixado domicílio eleitoral na circunscrição que desejariam concorrer até 4/4/2020 (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput) e deveriam estar, nessa mesma data, com filiação partidária deferida (Lei nº. 9.096/95, art. 20, caput).

O eleitor, por sua vez, não pode, desde 6/5/2020, fazer o seu alistamento ou pedir a transferência de seu domicílio eleitoral (Lei nº. 9.504/97, art. 91, caput).

A essa altura, o corpo eleitoral (eleitorado) já está definido.

Portanto, não há mais espaço para qualquer paralisação nem alteração da data das eleições. No processo eleitoral, os prazos têm como marco o dia da eleição. Alterar esse dia pode criar uma desordem no sistema eleitoral e alguém se beneficiar, tirando disso proveito. Não se  deve dar margem para isso.

Ainda que estejamos vivenciando uma situação excepcional, que vem impactando de modo significativo e geral na vida do cidadão, as eleições precisam ser realizadas na data prevista, sob pena de inverter a ordem constitucional-eleitoral vigente, comprometendo o Estado Democrático de Direito, e, para isso, não há vacina.

Agora, temos que nos adequar à nova realidade, diante dos efeitos da pandemia.

O direito de o candidato pedir voto, de difundir as suas ideias, no momento devido, não será afetado, o que poderá ser modificada é a forma. Antes o candidato iria, presencialmente, à casa do eleitor. Atualmente, pode também ser feito, apenas de forma virtual. Em vez de falar em público para aglomeradas pessoas, poderá realizar live[1] para incalculáveis eleitores.

Talvez, com essas e outras mudanças comportamentais, com alteração da forma de fazer política, se faça uma campanha muito mais barata, tornando-a mais igualitária, o almejado para todos. Algumas despesas tradicionais não vão mais existir: combustível, montagem de palanques, distribuição de panfletos e santinhos, pagamento de apoiadores, etc.. O contato virtual com o eleitor poderá inibir inclusive a entrega de alguma benesse, diminuindo, talvez, a corrupção eleitoral.

Parece que a diminuição dos custos, que as últimas reformas eleitorais tentaram fazer  e não conseguiram, será possível com a pandemia, com duras penas para a população – é verdade e lamentável -, mas com enorme ganho à democracia. Nas guerras sempre há avanços, principalmente tecnológicos, apesar da tristeza e da dor.

O momento é de se reinventar e de se tirar proveito da crise.

Retardar as eleições para novembro de 2020, como uns pretendem, ou realizá-las em um único turno em dezembro de 2020, como querem outros, não é a solução nem é mais possível. O jogo já começou e as regras já foram traçadas, sem tempo para qualquer inovação.

Por sinal, nesse sentido, a Constituição Federal é clara, ao estabelecer que: a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (art. 16).

O princípio constitucional da anualidade eleitoral serve, outrossim, para evitar que as eleições sejam manobradas, inesperadamente, para beneficiar candidatos.

Unificar as eleições também foi lembrado nesse momento de pandemia do coronavírus. Assim, quem está no cargo agora, com término do mandato para 2020, ficaria até 2022, e lá seriam realizadas as eleições para todos os cargos eletivos, de Vereador, Vice-Prefeito, Prefeito, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Suplentes, Vice-Governador, Governador, Vice-Presidente e Presidente da República.

Em que pese a ideia ser uma pandemia jurídica, pois, afora a redução de custo, nenhum outro benefício tem, não se pode prorrogar mandatos, beneficiando-se, diretamente, aqueles que estão no poder. É legislar em sua própria causa, o que é execrável e amoral.

Além disso, desobedeceria, frontalmente, a Constituição da República, uma vez que os mandatários foram eleitos para mandatos de 4 anos e não para de 6 anos.

Comprometer-se-ia sobremaneira, também, a representatividade dos mandatários prorrogados, e, por consequência, a soberania popular, exercida não só pelo sufrágio universal (CF, art. 14, caput), como também pelo voto periódico, elevado pela Constituição ao patamar de cláusula pétrea (art. 60, § 4º).

Voto periódico é a garantia da temporariedade dos mandatos com períodos determinados.

Portanto, o voto dado nas últimas eleições municipais foi limitado pelo próprio texto constitucional: duração de 4 anos, o que implica dizer que o eleitor tem direito constitucional, neste ano, a votar novamente, não podendo isso ser alterado, por qualquer meio, inclusive emenda constitucional, por está protegido pela Constituição Federal (art. 60, § 4º), que petrificou essa consequência republicana. Qualquer alteração, nesse sentido, tem que ser para o futuro.

A temporariedade, com período pré-determinado, é a essência da República, sem a qual fica enfraquecida.

A acelerada e nefasta disseminação da COVID-19 no Brasil não pode alterar as eleições municipais de 2020, marcadas para 4 de outubro, para não contaminar a democracia e abalar os pilares da República.

 

[1] Transmissão ao vivo de áudio e vídeo na internet.

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